PORTARIA N.º 4379 - SARH - Dispõe sobre as medidas transitórias e preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, RESOLVE: Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 13.920, de 07 de abril de 2020, com vigência prorrogada pelo Decreto nº 14.237, de 23 de dezembro de 2020, deverão ser adotadas medidas transitórias e preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), com relação aos servidores públicos e empregados públicos municipais, ficando determinado o seguinte: I - a suspensão de todas as viagens de servidores e empregados públicos municipais, a serviço do Município, exceto aquelas de excepcional interesse público, mediante justificativa fundamentada do titular/dirigente da Pasta e posterior avaliação e autorização por parte da Controladoria-Geral do Município (CGM); II - a obrigação de todo servidor ou empregado público municipal, inclusive estagiário, de concomitantemente: a) comunicar imediatamente, de forma não presencial, à sua chefia quaisquer sintomas relacionados à COVID-19, tais como febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, coriza, congestão nasal, diarreia ou ausência de olfato/paladar; b) apresentar recomendação médica para que ocorra seu afastamento administrativo, por até 48 horas; c) procurar, pessoalmente, avaliação médica e, se for o caso, justificar o seu afastamento por atestado médico, para fins de licença médica. III - poderão se afastar do trabalho e executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), os servidores e empregados públicos que se enquadrem em alguma das seguintes situações: a) possuir uma ou mais das seguintes doenças: doenças crônicas pulmonares ou descompensadas (portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC), neoplasia maligna, imunodeficiências, doenças cardíacas, diabetes descompensada, hipertensão arterial não controlada, doença renal, anemia falciforme, obesidade mórbida (IMC>40) e, ainda, transplantado de órgão sólido, comprovada através de atestado médico, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria; b) gestantes, em qualquer hipótese. IV - Será afastado administrativamente o servidor responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; V - a não obrigatoriedade de comparecimento aos órgãos de previdência para fins de recadastramento anual de comprovação de vida, durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº 13.920, de 2020 (prorrogado pelo Decreto nº 14.237, de 2020), devendo os aposentados e pensionistas manter atualizados seus dados cadastrais junto ao setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e Câmara Municipal de Juiz de Fora, através do e-mail institucional de cada órgão; VI - sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: a) adoção de regime de jornada em trabalho remoto que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade, devendo ser mantido pela unidade administrativa respectiva registro das atividades e do resultado individualizado do trabalho remoto realizado; b) melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, inclusive com a determinação de turnos de trabalho. § 1º A comprovação de doenças crônicas ou graves preexistentes ou de imunodeficiência, de que trata o inc. III letra “a”, do caput, deverá ser encaminhada em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria para o e-mail institucional da chefia imediata ou entregue de forma física, que, por sua vez, o encaminhará ao respectivo Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da Pasta gestora, para fins de controle e lançamento no sistema de frequência, e este, por fim, o encaminhará ao Departamento de Monitoramento Profissional da Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. § 2º A comprovação de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, conforme previsto no inc. IV deste artigo, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo Único, acompanhado de declaração médica que ateste a suspeita ou mesmo exame de confirmação da doença, o qual deverá ser encaminhado para o e-mail institucional da chefia imediata ou entregue de forma física, que, por sua vez, o encaminhará ao respectivo Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da Pasta gestora, para fins de controle e lançamento no sistema de frequência, e este, por fim, o encaminhará ao Departamento de Monitoramento Profissional da Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. § 3º Os servidores e empregados públicos que, durante a vigência do Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, comprovaram ser portadores de doenças crônicas ou graves preexistentes ou de imunodeficiência, ficam dispensados de realizar nova comprovação. § 4º Durante o período de afastamento de que trata esse artigo, os servidores e empregados públicos não poderão se ausentar do Município de Juiz de Fora, sob pena de responsabilização funcional. § 5º O servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, enquadrado nas hipóteses dos incs. III e IV desse artigo, terão prioridade sobre os demais para o gozo de férias regulamentares e licença prêmio por assiduidade. § 6º A Administração Municipal, incluindo as autarquias, fundações e empresas públicas, poderá determinar, no interesse público, aos servidores e empregados públicos que não estejam realizando o trabalho de forma presencial ou remota, bem como àqueles afastados na forma do inc. III desse artigo: I - O gozo de saldo de férias regulamentares cancelados anteriormente no interesse público; II - O gozo de licença prêmio por assiduidade já adquirida; III - O gozo de férias regulamentares adquiridas. § 7º Fica vedado o cancelamento de férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade já programadas, ressalvados os casos de interesse público devidamente justificados pelo titular da unidade administrativa de lotação do servidor. § 8º Ao pessoal em trabalho remoto fica vedada a percepção dos adicionais noturno, insalubridade, periculosidade ou penosidade, a prestação de serviços extraordinários e a concessão de vale-transporte durante os dias em que estiverem nesta condição. § 9º Os ocupantes de cargos de direção e chefia, bem como de funções gratificadas de supervisão deverão zelar pela continuidade do serviço público e garantia do cumprimento dos prazos, metas e planos de trabalho, bem como definir ações para todos os servidores, independentemente da forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, empregados públicos ou estagiários sob sua direção, chefia ou supervisão. § 10. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento físico, para perícia médica, daqueles servidores, empregados públicos e estagiários que tiverem diagnóstico suspeito ou confirmado de Coronavírus e receberem atestado médico externo, hipótese em que tal documento deverá ser encaminhado ao Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora, que, por sua vez, deverá comunicar o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para validação. § 11. Os servidores, efetivos ou comissionados, afastados administrativamente em razão do que dispõe o inc. III deste artigo, que não estejam exercendo suas atividades na forma do inc. VI do mesmo artigo, somente farão jus a sua remuneração mensal, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens de natureza permanente, sem direito, após o término da pandemia, ao recebimento de eventuais vantagens de caráter temporário que integravam sua remuneração ao tempo do afastamento administrativo. § 12. As disposições previstas neste artigo se aplicam, no que couber, aos detentores de função pública. § 13. Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de 1995, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, o servidor que prestar informações falsas. § 14. A Administração Pública Municipal indireta, autárquica e fundacional, deverá adotar, por setor próprio de sua estrutura, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Os Departamentos / Unidades de Execução Instrumental - DEINs / UNEIs ou setores responsáveis pelo processo de monitoramento profissional da Administração Direta e as unidades de Recursos Humanos da Administração Indireta Autárquica ou Fundacional deverão dar ampla divulgação do disposto nesta Portaria a todos os servidores lotados na respectiva unidade administrativa. Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal. Art. 4º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de janeiro de 2021. a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO ÚNICO
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu, __________________________________________, RG nº ____________________, CPF nº __________________________, Matrícula __________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto ao disposto na Portaria nº ____________, de ____ de ______ de _______, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio de afastamento administrativo, com data de início em _____/_____/_________. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
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