Referência: CONCORRÊNCIA N.º 003/2020 – Processo n.º 3042/2020 – Assunto: Contratação de empresa para execução de “obras part” construindo-se em obras de construção e modificação de rede de distribuição de energia elétrica urbana - SO – DECISÃO: Vieram-me os autos físicos do processo em epígrafe, para decisão em 2ª instância, e com o advento do Decreto n.º 14.399, de 12 de março de 2021 foi aberto processo híbrido eletrônico para continuidade do feito, registrado no sistema Prefeitura Ágil sob o n. 004/2021. Pois bem. Trata-se de Concorrência que visa a contratação de empresa brasileira de engenharia, sob o regime de empreitada, para execução de “obras part”, construindo-se em obras de construção e modificação de rede de distribuição de energia elétrica urbana pela Secretaria de Obras, conforme especificações do Termo de Referência e SIGDEIN de fls. 02/127 (vol. 01). Edital de concorrência aprovado à fl. 196 (vol. 01), após parecer jurídico de fls. 194/188 (vol. 01), mas alterado pelo Edital de fls. 273/301 (vol. 01), após impugnações, o qual foi aprovado à fl. 305 (vol. 01) após o parecer de fl. 303 (vol. 01). Ata da 1ª reunião da Comissão Permanente de Licitação às fls. 335/336 (vol. 03), com habilitação de empresas proponentes. Ata da 2ª reunião à fl. 09 (vol. 04), onde foi classificada a sociedade empresária GRADIENTE GHT CONSTRUÇÕES EIRELI. declarada vencedora em 3ª reunião registrada em ata de fl. 39 (vol. 04). Recurso interposto pela sociedade empresária SELT ENGENHARIA LTDA. às fls. 95/75 (vol. 04), alegando, em síntese, equívoco na declaração de microempresa da vencedora, indícios de existência de grupo econômico e ausência de desconto linear na proposta de materiais em relação à proposta para mão de obra. Contrarrazões de recurso pela GRADIENTE GHT CONSTRUÇÕES - EIRELI às fls. 133/125 (vol. 04). Parecer contábil acerca do recurso interposto à fl. 135 (vol. 04), parecer técnico à fl. 139 e parecer jurídico às fls. 141/143, opinando pelo não provimento do recurso. Em sessão pública registrada em ata de fl. 145 (vol. 04), foi negado provimento ao recurso em julgamento de primeira instância pela Comissão Permanente de Licitação, vindo-me os autos em sequência para decisão em segunda instância, motivo pelo qual solicitei parecer da Procuradoria Geral do Município. Relatados os autos, decido. Colhe-se do recurso interposto pela sociedade empresária SELT ENGENHARIA LTDA. às fls. 95/75 (vol. 04) que sua intenção é a anulação do ato de habilitação da empresa GRADIENTE GHT CONSTRUÇÕES - EIRELI, pelas razões expostas. Negado provimento ao recurso em primeira instância pela Comissão Permanente de Licitação, o feito foi analisado pela Procuradoria Geral do Município através de pareces de fls. 150/155, 156 e 157, todos recomendando a manutenção da decisão de primeira instância, pela improcedência do recurso. Assim, acolho os citados pareceres, adotando a íntegra de seus fundamentos, e com isso mantenho a decisão de primeira instância para NEGAR PROVIMENTO ao recurso formulado por SELT ENGENHARIA LTDA. às fls. 95/75 (vol. 04). Publique-se em DOM, dando-se ciência aos interessados e sequência ao feito. Juiz de Fora, 18 de março de 2021. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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