DECRETO N.º 14.449 - de 25 de março de 2021 - Determina a suspensão dos procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares no Município de Juiz de Fora visando a otimização da ocupação dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clínico suspeito ou confirmado para o novo Coronavírus (COVID-19) e suspensão dos procedimentos ambulatoriais eletivos, de forma a diminuir a propagação do vírus, como medida de enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID -19). A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.400, de 15 de março de 2021, que implementa normas complementares, conforme previsto no art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, que “Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário epidemiológico” do Governo do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.237, de 23 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 13.920, de 07 de abril de 2020, em razão do prolongamento dos efeitos decorrentes da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Resolução SESMG nº 7.409, de 16 de fevereiro de 2021 que suspende as cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais, na rede pública e na rede privada contratada ou conveniada com o SUS, com aplicação a todas as Macrorregiões de Saúde de MG; CONSIDERANDO a Resolução SESMG nº 7.431, de 03 de março de 2021, que prorroga a suspensão das cirurgias e procedimentos eletivos não essenciais, na rede pública e na contratada ou conveniada com o SUS prevista na Resolução SESMG nº 7.409, de 16 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 20/SES/COES Minas Covid-19/2021, que trata do monitoramento da necessidade da suspensão das cirurgias eletivas no sistema de saúde do estado de Minas Gerais a partir da análise de indicadores situacionais; CONSIDERANDO, ainda, a piora dos dados epidemiológicos e assistenciais, a situação crítica do momento com o aumento crescente das contaminações em decorrência da COVID-19 e a crescente hospitalização de pessoas com suspeita ou diagnóstico de coronavírus em Juiz de Fora; CONSIDERANDO a entrada de todo o Estado de Minas Gerais na Onda Roxa do Programa Minas Consciente conforme Deliberação nº 138, de 16 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, que Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e adota a Onda Roxa nas macrorregiões de saúde que especifica; CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID -19), segundo as regras do Programa Juiz de Fora pela Vida e as orientações do Gabinete de Gestão Crise da COVID-19, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares visando a otimização dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clínico suspeito ou confirmado para o novo coronavírus (COVID-19) de forma a preservar sua destinação para terapias emergenciais e intensivas. § 1º Entende-se por cirurgia eletiva todos os casos passíveis de postergação de agendamento e que não tenham forte possibilidade de causar agravamento da enfermidade a curto prazo em termos de risco de vida e perda de função ou órgãos, que tenham possibilidade de agendamento prévio e que não constituem urgência ou emergência ou que não sejam decorrentes de atendimento a pacientes pós COVID-19. § 2º Serão considerados inadiáveis: I - os atendimentos às gestantes bem como aos recém-nascidos e puérperas; II - os acompanhamentos pós-cirúrgicos para todos os tipos de cirurgias já realizadas, mesmo as eletivas; III - os atendimentos nas especialidades de oncologia, cardiologia e neurologia contemplando toda a linha de cuidado e que sejam considerados tempo-sensíveis pelos médicos responsáveis; IV - os atendimentos pediátricos; V - os atendimentos de trauma. Art. 2º Ficam suspensos os procedimentos ambulatoriais eletivos visando a redução da propagação do novo coronavírus (COVID-19). § 1º Entende-se por procedimentos ambulatoriais aqueles que podem ser realizados em hospitais, consultórios e/ou clínicas e para os quais pode ser necessário aplicação de anestesias locais associadas ou não à sedação, dentre eles consultas especializadas, exames, terapias e atendimentos clínicos. § 2º Serão considerados inadiáveis: I - os atendimentos às gestantes bem como aos recém-nascidos e puérperas; II - os acompanhamentos pacientes crônicos e que sejam considerados imprescindíveis pelos médicos responsáveis. § 3º As unidades deverão avaliar suas prioridades promovendo os agendamentos necessários. Art. 3º A suspensão de que trata este Decreto terá vigência enquanto o Município estiver na onda ROXA, conforme critérios e resultados dos dados epidemiológicos e assistenciais apresentados. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de março de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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