PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/06/2021 às 00:01
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 55/2021 - COMDEMA - Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerado o Parágrafo Primeiro do Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 358; de 29 de abril de 2005, o Artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA, RDC n° 222 de 28 de março de 2018; e o Artigo 2º a Deliberação Normativa COMDEMA nº 35/2008. CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização; DELIBERA: Capítulo I - Disposições Iniciais - Art. 1º Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (Anexo I) sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, novos e/ou em funcionamento, que geram ou sejam potencialmente geradores, segundo  a natureza do empreendimento, os seguintes resíduos (ANEXO II): I - Grupo A subgrupos A3 e A5; II - Grupo C; III - Grupo A (Subgrupo A1, A2 e A4), e/ou Grupo B, e/ou Grupo E em quantidade superior a 80 quilogramas por mês. Parágrafo único.  O limite de peso para resíduos do Grupo D é estabelecido pelo decreto regulamentador do Código de Posturas. Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação Normativa são resíduos de Serviços de Saúde todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no Anexo I desta Deliberação que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Art. 3º Para fins de classificação, os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde serão considerados de Potencial Poluidor Pequeno e o seu porte de acordo com o que segue, considerando a situação de maior impacto:
Porte Área Construída – AC Resíduos Gerados - RG
Pequeno (P) AC < 1000 m² 80 < RG < 1000 kg/mês
Médio (M) 1000 m² < AC < 5000 m² 1000 kg/mês< RG< 3000 kg/mês
Grande (G) AC > 5000 m² RG > 3000 kg/mês
§ 1º A classificação das atividades hospitalares será de acordo com a tabela abaixo:
  POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL DA ATIVIDADE
P
PORTE DO EMPREENDIMENTO P 2
M 3
G 4
§ 2º Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde serão Licenciados na modalidade  LAC1 - licenciamento Ambiental Concomitante: Análise em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou empreendimento. Capítulo II - Licenciamento Ambiental - Art. 4º O licenciamento ambiental junto ao COMDEMA dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde será procedido em etapas sequenciais destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos da Licença Prévia (LP) e de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO). Art. 5º A análise da Licença Prévia (LP) dependerá de apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA), contendo: I - Diagnóstico ambiental da área do projeto considerando meio físico, biológico e sócio-econômico. II - Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação do projeto e suas alternativas. III - Caracterização das emissões geradas nos diversos setores do empreendimento, no que concerne a ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e resíduos sólidos. IV - Proposta de medidas mitigadoras dos impactos negativos. V - Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas. VI - Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos. Art. 6º A análise da Licença Instalação (LI) dependerá da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e do Plano de Controle Ambiental (PCA), que constituir-se-á de propostas com vistas a prevenir ou corrigir os impactos descritos no RCA e /ou verificados pelo órgão executor do Sismad e/ou Comdema. Parágrafo único.  O RCA e o PCA são documentos distintos e como tal deverão ser apresentados ao órgão executor do Sismad. Art. 7º A análise da Licença de Operação dependerá da apresentação de um relatório elaborado pelo empreendedor, sobre o atendimento à efetivação das exigências apresentadas no Plano de Controle Ambienta l - PCA e condicionantes estabelecidas pelo COMDEMA. Art. 8º A análise da Licença de Operação Corretiva (LOC) dependerá da apresentação do Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e Plano de Controle Ambiental (PCA). Parágrafo único. Será passível de solicitação de LOC todos empreendimentos que se enquadrem no Art. 1° desta DN e estão em operação anteriormente a publicação da mesma, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Decreto nº 47383/18 e suas alterações. Capítulo III - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) - Art. 9° Os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde deverão apresentar ao Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, para fins de obtenção de licenciamento ambiental. § 1º As entidades referidas neste artigo, serão responsáveis pelo PGRSS, no que se refere à parcela dos serviços que realizam. § 2º O PGRSS deverá ser elaborado, executado e implantado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber. § 3º Para o acompanhamento de todas as etapas de apresentação do PGRSS, é necessário que os Estabelecimentos Geradores, possuam Responsável Técnico. § 4º Os Estabelecimentos Geradores deverão se cadastrar no Cadastro de Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - CGRSS, junto ao Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente. § 5º As normas de procedimentos para inscrição no CGRSS, serão estabelecidas pelo Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme disposto no inciso III, do art. 4º, do Decreto Municipal 6728 de 05 de junho de 2000. § 6º Os estabelecimentos geradores que oferecerem tratamento domiciliar ou qualquer outro tipo de atendimento externo, são responsáveis também pelos resíduos gerados nesses procedimentos. § 7º O serviço gerador de RSS deverá manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária e/ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral. § 8º O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS, podendo ser terceirizado. Art. 10. Os RSS deverão permanecer devidamente acondicionados durante todas as fases de manuseio até a sua destinação final, de forma a garantir-se o não rompimento das embalagens utilizadas no seu acondicionamento, estas rígidas e estanques, respeitando os limites de capacidade (volume e peso), de acordo com as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º Os RSS classificados no Grupo C, rejeitos radioativos, deverão obedecer, para seu acondicionamento e destinação final o Plano de Proteção Radiológica do Serviço, as normas da CNEN,  normas Técnicas da ABNT e demais normas aplicadas. § 2º Os RSS deverão ser armazenados em abrigos adequados para coleta e transporte, conforme disposto em normas específicas em vigor. § 3º Os Estabelecimentos Geradores, poderão efetuar a segregação dos seus RSS, de forma a separar os resíduos infectantes/químicos/radioativos/perfurocortantes (Grupos A, B, C e E), daqueles de natureza comum (Grupo D), e assim apresentá-los para os serviços municipais de coleta, desde que, sejam supervisionados e recebam vinculação de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado para esse fim. § 4º Os RSS dos Grupos B e C, por suas próprias peculiaridades deverão ser sempre separados dos resíduos classificados nos demais grupos, devendo permanecer sempre classificados em seus grupos específicos. Art. 11. Serão consideradas infrações à presente Deliberação Normativa, sem prejuízo àquelas definidas no Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora: I - Dispor para a coleta resíduos infectantes, misturados aos resíduos comuns. II - Dispor para a coleta resíduos infectantes em embalagens ou em recipiente/contenedor fora das especificações das legislações pertinentes. III - Dispor para coleta resíduos em embalagens abertas ou insuficientemente fechadas. IV - Dispor de abrigo de RSS inadequados, quanto aos critérios sanitários. V - Funcionar sem a presença de responsável técnico devidamente habilitado para acompanhamento da condução interna até apresentação para coleta dos RSS gerados pelos Estabelecimentos Geradores. VI - Funcionar sem registro de treinamento aos funcionários envolvidos nos procedimentos de condução até apresentação para coleta dos RSS gerados pelos Estabelecimentos Geradores. VII - Transportar e conduzir em veículo impróprio ou inadequado. VIII- Funcionar sem comunicação ao órgão executor do Sismad a respeito de qualquer modificação na execução do PGRSS apresentado ou na implantação do mesmo. Parágrafo único. As penalidades e multas a serem aplicadas em decorrência das infrações elencadas acima corresponderão àquelas previstas no Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, Lei 9.896, de 16 de novembro de 2000, e suas modificações. Art. 12. O PGRSS deverá ser elaborado conforme Termo Referência a ser fornecido pelo órgão executor do SISMAD. Art. 13. O órgão executor do SISMAD, após análise do PGRSS, poderá emitir o Certificado de Conformidade Ambiental do mesmo. Parágrafo único. O Certificado de Conformidade Ambiental do PGRSS será condicionante ao encaminhamento do processo de licenciamento ambiental à apreciação da CAIS. Capítulo IV - Disposições Finais - Art. 14. Os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde implantados antes da publicação desta DN deverão solicitar, no prazo máximo de 90 (noventa dias) o devido Licenciamento Ambiental. Parágrafo único. O tratamento e a disposição final dos RSS, para fins de abordagem de ações no PGRSS, poderá ser apresentada através de proposta de solução individual ou coletiva. Art. 15. Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento tratado nesta deliberação deverão atender ao artigo 31 da Deliberação Normativa conjunta COPAM/CERH nº 1 de 05 de Maio de 2008. Art. 16.  Publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 17. Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa COMDEMA nº 35/2008. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de junho de 2021. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
ANEXO I
LISTAGEM DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
a) serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
c) necrotérios,
d) funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
e) serviços de medicina legal;
f) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
g) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
h) centros de controle de zoonoses;
i) distribuidores de produtos farmacêuticos;
j)  importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
k) unidades móveis de atendimento à saúde;
l) serviços de acupuntura;
m) serviços de tatuagem,
n) salões de beleza e estética;
o) aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
p) entre outros similares.
 
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

GRUPO A
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
Subgrupo A1
- Culturas e estoques de micro-organismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os medicamentos hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos, atenuados ou inativados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atividade de ensino e pesquisa ou atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
Subgrupo A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica.
Subgrupo A3
- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.
Subgrupo A4
- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.
- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes classe de risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos), incluindo a placenta, e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica.
- Cadáveres, carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos.
- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
Subgrupo A5
- Órgãos, tecidos e fluidos orgânicos de alta infectividade para príons, de casos suspeitos ou confirmados, bem como quaisquer materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, suspeitos ou confirmados, e que tiveram contato com órgãos, tecidos e fluidos de alta infectividade para príons.
- Tecidos de alta infectividade para príons são aqueles assim definidos em documentos oficiais pelos órgãos sanitários competentes.
GRUPO B
- Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e quantidade.
- Produtos farmacêuticos
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes.
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).
- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas.
- Demais produtos considerados perigosos: tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos.
GRUPO C
 -Qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
- Enquadra-se neste grupo o rejeito radioativo, proveniente de laboratório de pesquisa e ensino na área da saúde, laboratório de análise clínica, serviço de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução da CNEN e Plano de Proteção Radiológica aprovado para a instalação radiativa.
GRUPO D
- Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, gorros e máscaras descartáveis, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores de língua e outros similares não classificados como A1.
- Sobras de alimentos e do preparo de alimentos.
- Resto alimentar de refeitório.
- Resíduos provenientes das áreas administrativas.
- Resíduos de varrição, flores, podas e jardins.
- Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
- Forrações de animais de biotérios sem risco biológico associado.
- Resíduos recicláveis sem contaminação biológica, química e radiológica associada.
- Pelos de animais.
GRUPO E
- Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; ponteiras de micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.