DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 54/2021 - COMDEMA - Estabelece normas e procedimentos relativos aos Projetos de Recomposição Florestal nos Empreendimentos em análise pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: A necessidade de se estabelecer procedimentos para a recuperação florestal nos empreendimentos a serem licenciados pelo COMDEMA no Município de Juiz de Fora; O disposto no artigo 19 do Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, Lei nº 9896, de 16 de novembro de 2000; A Deliberação Normativa COPAM nº 217/17 de 06 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais; A Deliberação Normativa COMDEMA nº 49/2018, que estabelece normas e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de parcelamentos do solo urbano, caracterizados como loteamentos; A Deliberação Normativa COMDEMA N.º 50, de 24 de outubro de 2018 – Estabelece critérios para a classificação das atividades e/ou empreendimentos segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, nas espécies LAS CADASTRO MUNICIPAL e LAS RELATÓRIO, de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais no Município Juiz de Fora e dá outras providências; A Deliberação Normativa COMDEMA nº 51/2019 de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores isoladas; A Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente; A Resolução CONAMA N° 429, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente; A Instrução Normativa ICMBIO Nº 11 de 11 de dezembro de 2014, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada; A Lei Complementar Municipal nº 82/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; A Lei Municipal n.º 6.910/86 de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo; A lei n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; A legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, DELIBERA: Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se: I - Recuperação: restituição de um ecossistema degradado a uma condição de equilíbrio ambiental, que, dependendo da intensidade das alterações ocorridas, pode ser diferente de sua condição original. II - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. III - Área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada. IV - Área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada. V - Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas. VI - Espécie invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, se adapta e passa a reproduzir-se a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a tornar-se dominante após um período de tempo mais ou menos longo requerido para sua adaptação e cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais. VII - Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos. VIII - Espécie ameaçada de extinção: aquela constante de listas oficiais de espécies em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando. IX - Plantio consorciado: é um sistema no qual duas ou mais espécies de plantas são cultivadas em conjunto, permitindo uma interação biológica benéfica para todas as espécies cultivadas. X - Plantio direto: é uma técnica de cultivo conservacionista em que o plantio é efetuado sem as etapas do preparo convencional da aração e da gradagem. XI - Corredores Florestais ou Ecológicos: Estratégia de gestão da paisagem, de modo a conectar áreas protegidas e remanescentes de ecossistemas naturais, com o objetivo de proteger a diversidade biológica na escala de biomas. (Projeto Corredores Ecológicos, MMA). XII - Reflorestamento: É a atividade ou ação ambiental de plantar árvores e vegetações em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestades) ou por influência humana. XIII - Florestamento: É a atividade ou ação ambiental de plantar árvores e vegetações em áreas onde, historicamente, não havia floresta. XIV - Degradação: Processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. XV - Espécies vegetais ruderais: São comunidades vegetais que se desenvolvem em ambientes fortemente perturbados pela ação humana, como terrenos baldios, depósitos de entulho, aterros, bermas de caminhos e espaços similares. XVI - Reabilitação ambiental: É o retorno da área degradada a um estado biológico apropriado. Essa área poderá ser utilizada como uma atividade alternativa, adequada ao uso do homem. XVII - Medidas mitigadoras preventivas: São ações que objetivam erradicar ou minimizar ocorrências que se revelem com capacidade de causar danos aos elementos ambientais do meio natural – biótico, físico e antrópico. XVIII - Medidas mitigadoras compensatórias: São as medidas que visam à reposição dos patrimônios socioambientais lesados, em virtude das atividades indiretas ou diretas do empreendimento. Art. 2º Esta deliberação normativa se aplica a empreendimentos a serem licenciados pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD; que possuam áreas públicas passíveis de recuperação florestal, podendo ser ou não Áreas de Preservação Permanente, assim denominados pelo Código Florestal em vigência priorizando a formação de corredores ecológicos quando possível. § 1º As áreas a serem reflorestadas objetos dessa deliberação serão aquelas que tenham sofrido qualquer tipo de intervenção pretérita com a supressão da cobertura vegetal nativa para o uso alternativo do solo. § 2º A recuperação florestal é uma medida de mitigação dos impactos ambientais do empreendimento, cujo propósito consiste na restauração dos processos ecológicos locais a partir do plantio da flora nativa local. § 3º Nas medidas mitigadoras para a recuperação florestal não poderão ser aplicadas medidas compensatórias oriundas de outros empreendimentos e/ou outras atividades; ou mesmo de compensação ambiental proveniente de procedimentos fiscais; e/ou regularização ambiental provenientes de intervenções em áreas de preservação permanente; e/ou supressão de indivíduos arbóreos isolados dentro do mesmo empreendimento objeto do licenciamento ambiental. § 4º As medidas mitigadoras e/ou compensatórias aplicadas ao empreendimento deverão constar na matrícula do imóvel. § 5º Os prazos para cumprimento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias serão elencados como condicionantes nas autorizações e nos licenciamentos. Art. 3º Os empreendimentos de parcelamentos do solo que possuírem áreas a serem contempladas com recuperação florestal deverão apresentar projetos e submetê-los à análise do Órgão Executor do SISMAD, acompanhado dos seguintes documentos: I - Comprovante de anotação de responsabilidade técnica (ART), relativa aos projetos e sua execução. Parágrafo único. Todos os documentos apresentados deverão ser assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução, devendo ser mencionados neles, o respectivo registro do profissional habilitado junto ao Conselho de Classe Profissional específico. II - Projeto esquemático de recuperação florestal na mesma escala do projeto urbanístico, contendo: a) Localização das espécies existentes e das espécies a serem plantadas, devendo prever o plantio com mudas nativas regionais; b) Quadro estatístico contendo a metragem da área, o número de mudas e sua especificação (nome científico e vulgar); c) as possibilidades de conectividade entre fragmentos florestais preexistentes. III - Modelo de contrato de compra e venda dos lotes, informando sobre a existência da área florestada no loteamento e que a mesma se encontra protegida pela Lei de Crimes Ambientais – artigos 38 e 38 A da Lei Federal nº 9605/98 de 12 de fevereiro de 1998. Art. 4º O projeto de Recuperação Florestal deverá conter: I - Descrição da área contemplando os seguintes itens: a) Declividade; b) Cobertura vegetal predominante; c) Existência de afloramento rochoso; d) Existência de Áreas de Preservação Permanente - nascentes, mananciais de abastecimento, cursos d’água e outros, considerando a legislação ambiental vigente; e) Áreas alagadiças ou sujeita a inundações; f) Intervenções antrópicas (dutos, gasodutos, linhas de transmissão de energia elétrica em baixa e alta-tensão, etc.); g) Existência de áreas degradadas sujeitas a erosões; h) Existência de fragmentos florestais no entorno passiveis ou não de conectividade. II - Aspectos técnicos da implantação do projeto: a) Caracterização das mudas: mudas de espécies nativas variadas, não devendo ultrapassar 10% de cada espécie; especificando o nome científico e vulgar; sadias e vigorosas; especificar o porte; com 20% de mudas de árvores frutíferas; b) Época de plantio: preferencialmente no período das chuvas (setembro a fevereiro); c) Adubação recomendada: especificar o tipo de adubo e a quantidade por cova; d) Tamanho de covas e espaçamento: especificar o tipo de plantio a ser utilizado, se direto ou consorciado; se em linhas, para o caso de gramíneas; assim como as dimensões das covas e linhas de espaçamento propostas; e) Tratos culturais: capina de coroamento, adubação de cobertura, irrigação, assim como o período em que cada trato cultural será implementado, outros tratos...; f) Cerca viva: a critério do empreendedor, o projeto poderá também contemplar o plantio de cerca viva junto à cerca projetada; g) Aceiros: Adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo; h) Fechamento do limite da área: Utilizar cerca com altura mínima de 1,60 m, de mourões de concreto ou eucaliptos tratados; no mínimo 6 fios de arame galvanizado; nas áreas de plantio, em divisas com via pública, será admitido o cercamento com tela metálica galvanizada, revestida em PVC ou não, para evitar a ocorrência de acidentes com animais; i) A execução do plantio deverá observar a conformidade com o projeto aprovado. O não cumprimento de especificações apresentadas no projeto aprovado implicará no descumprimento de condicionante da licença ambiental. O não cumprimento de qualquer proposta técnica do projeto deverá ser justificada tecnicamente com apresentação de alternativa, a ser analisada, antes da execução; mudanças nas especificações técnicas das mudas, em função da impossibilidade de aquisição de espécies elencadas, também deverá ser justificada tecnicamente com apresentação de alternativa, a ser analisada, antes da execução. III - Cronograma físico de execução do projeto contendo laudos de monitoramento semestral até a recuperação da área. Art. 5º No limite das áreas deverão ser afixadas placas educativas constando, no mínimo, os seguintes: a) Nome de referência da área ou do loteamento; b) Metragem da área, em hectares ou metros quadrados; c) Legislação Ambiental de proteção da área – Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Federal nº 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e legislação municipal ambiental específica; d) Número do processo ambiental na Prefeitura de Juiz de Fora; e) Slogan ecológico educativo. Parágrafo único. As placas deverão ser instaladas em local visível, serem impermeáveis, ter boa resistência mecânica e ser resistente as intempéries; as áreas a serem reflorestadas deverão ter, no mínimo, uma placa educativa; A quantidade e o tamanho das placas deverão ser proporcionais ao tamanho da área, sendo de 1 (um) metro a sua menor dimensão. Art. 6º Quando da finalização dos procedimentos de monitoramento do licenciamento ambiental do loteamento, deverá o projeto de recomposição florestal estar implantado e consistente, com plantas vigorosas e em condições de sobrevivência sem tratos culturais. Parágrafo único. De acordo com a legislação ambiental vigente e considerando o prazo de 6 anos para a instalação do loteamento, a execução do projeto de recomposição florestal deverá ser iniciada, no máximo, em até 2 anos após o início da vigência do prazo da licença de instalação. Art. 7º Nas áreas de preservação permanente, correspondente às faixas de no mínimo 30,0 (trinta) metros às margens dos cursos d’água (Lei nº 12.651/2012), poderá ser exigido, a critério técnico, a recomposição florestal da área com os devidos cercamentos e sinalização, ou somente o cercamento de acordo com a vegetação existente. § 1º A recuperação da Área de Preservação Permanente dar-se-á mediante o plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, devendo observar os seguintes requisitos e procedimentos: a) Manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras; b) Adoção de medidas de prevenção e controle do fogo; c) Adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação; d) Proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados; e) Preparo do solo e controle da erosão, quando necessário; f) Prevenção e controle do acesso de animais domésticos; g) Adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes. § 2º No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada. § 3º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota. Art. 8º Publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 9º Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação Normativa COMDEMA nº 11, de 3 de outubro de 2002. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de junho de 2021. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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