PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/06/2021 às 00:01
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 53/2021 - COMDEMA - Estabelece normas e procedimentos relativos aos projetos de arborização de passeios em vias públicas nos loteamentos a receberem licenciamento ambiental pelo COMDEMA. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: A necessidade de se estabelecer procedimentos para o plantio e a manutenção de exemplares arbóreos em parcelamentos de solo urbano; O disposto no artigo 19 do Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, Lei nº 9896, de 16 de novembro de 2000; A Lei Municipal nº 9.840/00 de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o plantio de árvores nas vias públicas da cidade; A Lei Municipal nº 13.206/15 de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Arborização Urbana de Juiz de Fora; A Deliberação Normativa COPAM nº 217/17 de 06 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais; A Deliberação Normativa COMDEMA nº 49/2018, que estabelece normas e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de parcelamentos do solo urbano, caracterizados como loteamentos; A Deliberação Normativa COMDEMA nº 51/2019 de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores isoladas; A Lei Complementar Municipal nº 82/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; A Lei Municipal n.º 6.910/86 de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo; A legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, DELIBERA: Art. 1º Os parcelamentos de solo em análise para Licenciamento Ambiental, deverão apresentar projeto de Arborização de Vias e submetê-los ao Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, acompanhado dos seguintes documentos: I - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa ao projeto e à sua execução. II - Projeto esquemático de Arborização de Vias na mesma escala do projeto urbanístico, contendo: a) localização das espécies a serem plantadas; b) quadro estatístico contendo a extensão da via, o número de mudas e sua especificação (nome científico e vulgar). III - Modelo de contrato de compra e venda dos lotes, informando sobre a existência da arborização no loteamento sendo a mesma protegida pela Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9605/98 de 12 de fevereiro de 1998 (artigo 49), e da existência da Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA nº 51/2019, que dispõe sobre o plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores isoladas em logradouros públicos e em propriedades particulares classificadas como imóveis urbanos e/ou empreendimentos licenciados ambientalmente pelo SISMAD. Parágrafo único. Todos os documentos apresentados deverão ser assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e responsável técnico pela execução, devendo ser mencionados neles, o respectivo registro do profissional habilitado junto ao Conselho de Classe Profissional específico. Art. 2º Para efeito dessa deliberação, o projeto de Arborização de Vias deverá conter: I - Descrição da área contemplando os seguintes itens: a) Localização das covas nas divisas dos lotes; b) Extensão de cada via; c) Número de mudas em cada via. II - Aspectos técnicos da implantação do projeto: a) Caracterização das mudas, com espécies destinadas à arborização, especificando o nome científico e o nome vulgar, sadias e vigorosas, de pequeno e médio porte de acordo com a avaliação técnica da Secretaria Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanos – SESMAUR; b) Época de plantio: 1) o plantio ocorrerá preferencialmente no período das chuvas (setembro a fevereiro); 2) poderá ser aceito o plantio fora do período referido no item “1” supra, porém com irrigação e tratos culturais adequados para a manutenção da muda; c) Adubação recomendada, a critério do autor do projeto; d) Tratos culturais: tutoramento, capina, desbrota, adubação de cobertura, irrigação, colocação de gradil, podas de manutenção, outras;   e) Tamanho das covas: a critério do autor do projeto, desde que atendido a Norma Técnica Brasileira de acessibilidade com relação a “largura da faixa livre” nos passeios públicos; f) Dimensões das mudas, as quais deverão atender às especificações mínimas previstas na Lei Municipal nº 13.206/15 e/ou suas eventuais alterações; g) O Projeto de Arborização das Vias deverá promover a compatibilização entre a arborização e a implantação das diversas redes de infraestrutura urbana. III - Cronograma físico de execução do projeto de arborização viária. § 1º Tutores: O tutor favorece o crescimento adequado do fuste, ao evitar que envergue para o lado da calçada pública ou mesmo do leito carroçável da via. Deve ter resistência contra ventos fortes e amparar a muda por um período mínimo de três anos. Não é indicada a utilização de madeiras finas e sem resistência e, ainda, elementos com quinas, pois, estes últimos, causam prejuízo por danificarem a casca do fuste, que leva à fragilização do indivíduo arbóreo em pouco tempo. § 2º  Gradis ou Protetores: Os gradis possuem a finalidade de evitar danos mecânicos principalmente ao tronco das árvores até o seu completo desenvolvimento. Os gradis devem atender às seguintes especificações:   a) Altura mínima, acima do nível do solo, de 1,60 m; b) A área interna deve permitir inscrever um círculo com diâmetro maior ou igual a 0,40 m; c) As laterais devem permitir os tratos culturais; d) Os protetores devem permanecer, no mínimo, por 03 (três) anos, sendo conservados em perfeitas condições. Art. 3º Quando da finalização dos procedimentos de monitoramento do licenciamento ambiental do loteamento, deverá o projeto de Arborização de vias estar implantado e consistente, de modo a se perceber as vias totalmente arborizadas com plantas vigorosas e em condições de sobrevivência sem tratos culturais. Parágrafo único. De acordo com a legislação ambiental vigente e considerando o prazo de 6 anos para a instalação do loteamento, a execução do projeto de arborização viária deverá ser iniciada em até 2 anos antes do fim de validade da licença de instalação. Art. 4º Em parcelamentos oriundos de legislação Federal ou Estadual específica de interesse social; ou de regularização fundiária em assentamentos localizados em áreas urbanas, oriundos de Leis ou Decreto Municipal, fica o Empreendedor autorizado a apresentar projeto técnico específico de arborização viária, com a devida ART, que será previamente analisado pelo órgão ambiental competente. Art. 5º No Licenciamento Ambiental de parcelamento de solo urbano, na modalidade de Licença de Operação Corretiva – LOC; mediante Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado entre o Empreendedor e o Município, deverá ser apresentado “as built” da arborização urbana implantada, em escala compatível. Parágrafo único. No caso da existência de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana será solicitada a sua eliminação e/ou substituição, a critério técnico (Artigo 19 da Lei Municipal nº 13.206/2015). Art. 6º A “largura da faixa livre” nos passeios públicos especificada no projeto de arborização viária deverá estar em conformidade com a Norma Técnica Brasileira – NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 7º  Publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 8º Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação Normativa COMDEMA nº 10, de 03 de setembro de 2002. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de junho de 2021. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
ANEXO ÚNICO
 
DAS DEFINIÇÕES:
TUTOR:
CONCEITO/FINALIDADE: O tutor favorece o crescimento adequado do fuste, ao evitar que envergue para o lado da calçada pública ou mesmo do leito carroçável da via.
CARACTERÍSTICAS: Deve ter resistência contra ventos fortes e amparar a muda por um período mínimo de três anos.
CONTRAINDICAÇÕES: Não é indicada a utilização de madeiras finas e sem resistência e, ainda, elementos com quinas.
GRADIL OU PROTETOR:
CONCEITO/FINALIDADE: Os gradis possuem a finalidade de evitar danos mecânicos principalmente ao tronco das árvores até o seu completo desenvolvimento.
CARACTERÍSTICAS/ESPECIFICAÇÕES:
a) Altura mínima, acima do nível do solo, de 1,60 m;
b) A área interna deve permitir inscrever um círculo com diâmetro maior ou igual a 0,40 m;
c) As laterais devem permitir os tratos culturais;
d) Deve permanecer, no mínimo, por 03 (três) anos, sendo conservados em perfeitas condições.