LEI N.º 14.199 - de 23 de junho de 2021 - Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos em que figurem como parte ou pessoa interessada a vítima de violência doméstica e familiar contra mulher - Projeto nº 35/2021, de autoria da Vereadora Laiz Perrut. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os processos administrativos em que figurem como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da Administração Direta ou Indireta do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os procedimentos de natureza funcional, regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º A prioridade poderá ser anotada de ofício pela autoridade que tiver ciência da condição de vítima ou mediante requerimento da interessada a qualquer tempo, assegurado o sigilo dos autos para proteção da mulher. Art. 3º Sempre que o episódio de violência doméstica e familiar contra a mulher envolver qualquer tipo de lesão consumada ou tentada, inclusive atentados à vida da mulher, o fato deverá ser notificado à Delegacia da Mulher pela autoridade municipal responsável pela tramitação do processo administrativo em até dois dias úteis, sob pena de responsabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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