PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/06/2021 às 00:01
LEI N.º 14.204 - de 28 de junho de 2021 - Dispõe sobre o acesso a informações acerca da pandemia de covid-19 no Município de Juiz de Fora - Projeto nº 61/2021, de autoria da Vereadora Tallia Sobral. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - desenvolvimento do controle social da administração pública durante a pandemia de covid-19. Art. 2º  É dever da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora garantir o direito de acesso à informação dos dados referentes à pandemia de covid-19, no âmbito do município, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 3º  Deverão ser publicadas diariamente as seguintes informações: I - número diário de testes realizados, de resultados obtidos e, entre os resultados, a quantidade e a porcentagem de casos positivos, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada; II - número de leitos de enfermaria SUS destinados ao combate à covid-19, bem como a quantidade de leitos ocupados e a porcentagem de ocupação; III - número de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) SUS destinados ao combate à covid-19, bem como a quantidade de leitos ocupados e a porcentagem de ocupação; IV - número de leitos de enfermaria da rede privada destinados ao combate à covid-19, bem como a quantidade de leitos ocupados e a porcentagem de ocupação; V - número de leitos de UTI da rede privada destinados ao combate à covid- 19, bem como a quantidade de leitos ocupados e a porcentagem de ocupação; VI - número de pessoas na fila de espera aguardando a liberação de leito, quando a porcentagem de ocupação for superior a 80% (oitenta por cento); VII - número total de vacinas recebidas, indicando a origem e a qual grupo prioritário são destinados, quando houver; VIII - número de vacinas que foram recebidas vinculadas à segunda dose e quantas já foram aplicadas; IX - número de vacinas no total, especificando quantas se tratam de primeira dose e quantas se tratam de segunda dose, bem como a qual grupo prioritário se destinaram; X - número de vacinas que estão planejadas para aplicar no dia e quantas vacinas foram aplicadas no dia, especificando quantas tratam de primeira dose e quantas tratam de segunda dose, bem como a qual grupo prioritário se destinam, quando houver; XI - discriminação das marcas da vacina e para quais grupos estão sendo destinadas; XII - previsão de pessoas a serem vacinadas no dia e em cada grupo prioritário; XIII - quantidade de perda técnica no total e no dia; XIV - informar, na tabela de óbitos, se o falecido havia recebido alguma vacina contra a covid-19, discriminando quantas doses e a marca aplicada; XV - quantidade de pessoas que saíram da UTI, discriminando se o motivo foi recuperação ou óbito; XVI - quantidade de pessoas internadas em cada faixa etária, considerando faixa etária o intervalo de 10 (dez) anos; XVII - quantidade de pessoas internadas no dia em UTI; XVIII - tempo de permanência médio dos internados em UTI; XIX - taxa de transmissão por pessoa (número efetivo de reprodução Rt). Art. 4º  Para cumprimento do disposto no art. 2º, os órgãos e entidades públicas municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatórias a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) e a manutenção atualizada das informações disponíveis para acesso. Art. 5º  Caberá aos órgãos e entidades públicas municipais coletar diariamente dos laboratórios privados que realizam testes de covid-19, os dados relativos ao número diário de testes realizados, de resultados obtidos e, entre os resultados, o percentual de casos positivos. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.