LEI N.º 14.220 - de 23 de julho de 2021 - Dispõe sobre normas específicas para a responsabilização de proprietários ou possuidores de imóvel e organizadores de festas em desconformidade com as regras estipuladas no Programa Juiz de Fora Pela Vida e dá outras providências - Substitutivo ao Projeto nº 41/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será imposta, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais, multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovido evento ou festa de qualquer natureza em desconformidade com as regras estipuladas no Programa Juiz de Fora Pela Vida e demais normas infralegais regulamentares do enfrentamento à pandemia de covid-19. § 1º Entendem-se como eventos clandestinos os descritos no caput deste artigo com mais de 80 (oitenta) pessoas. § 2º Os organizadores, pessoa física ou jurídica, que promoverem evento no molde descrito no caput ficam sujeitos a multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). § 3º Caso o imóvel seja usado para fins comerciais o organizador tenha autorização/licença para prestação de atividades regulares de realização de eventos, será aplicada, concomitantemente, a pena de cassação da autorização/licença, somente podendo requerer autorização/licença após transcorridos 06 (seis) meses da autuação. § 4º Na hipótese de reincidência, a multa prevista no § 2º será cobrada em dobro. § 5º Esta Lei não se aplica aos cultos, missas ou qualquer outro evento religioso. Art. 2º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação da presente Lei que forem inerentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. § 1º O prazo para apresentação de defesa administrativa escrita será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da autuação. § 2º Aplicada à penalidade será o infrator notificado da decisão possuindo o prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da notificação, para apresentação de recurso escrito à autoridade ou órgão colegiado hierarquicamente superior. Art. 3º Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas voluntariamente junto ao Executivo municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. Art. 4º São concomitantemente competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Lei a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur) e a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF). Art. 5º As multas aplicadas pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur) serão revestidas ao Fundo Municipal de Saúde e as multas aplicadas pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF) ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Vetado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de julho de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
RAZÕES DE VETO - Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Em que pese a relevância do Projeto de Lei nº 41/2021, de autoria do Nobre Vereador Bejani Júnior, proposição que “Dispõe sobre normas específicas para a responsabilização de proprietários ou possuidores de imóvel e organizadores de festas em desconformidade com as regras estipuladas no Programa Juiz de Fora pela Vida e dá outras providências”, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o referido Projeto de Lei, em razão de conflito com a regra geral seguida e proposta pelo Município no enfrentamento a pandemia decorrente do COVID 19 e inserida no âmbito do Programa Juiz de Fora Pela Vida. Ocorre que a proposição em espeque prevê que, “nas faixas verde, amarela e laranja do Programa Juiz de Fora Pela Vida, os termos previstos na presente Lei não serão aplicados, seguindo assim as orientações e legislações municipais”, sendo que, não obstante, o que visa-se coibir com o Projeto de Lei, é a realização de festas e eventos clandestinos no âmbito desta municipalidade, que conforme a Nota Técnica 18 de 05/07/2021, do Programa Juiz de Fora Pela Vida, que fixa as faixas de classificação do município, só seriam permitidas “atividades de recreação e lazer” na faixa verde, portanto imperando a clandestinidade mencionada em todas as outras faixas ali previstas que não a verde, conflitando, nesse particular, com a previsão citada. Ainda, nesse mesmo sentido, prevê a Nota Técnica 16 do Programa Juiz de Fora Pela Vida, no item 4 e subitem 4.1, que diz respeito a “espaços de festas e eventos, dentre outros” que “Os seguintes serviços permanecem impedidos de funcionar até que o município esteja enquadrado na Faixa Verde: áreas e ações de entretenimento, lounges, serviços de valet e qualquer outro serviço que estimule grandes aglomerações”. Portanto, respeitosamente, considerando o vício apontado, o parágrafo único do artigo 5º do Projeto deve ser objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres Vereadores em trazer a matéria ao debate nesta Câmara Municipal, nesse momento tão delicado da saúde pública mundial, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar integralmente o parágrafo único do artigo 5º do Projeto de Lei nº 41/2021. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de julho de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º (...) Parágrafo único. Nas faixas verde, amarela e laranja do Programa Juiz de Fora Pela Vida, os termos previstos na presente Lei não serão aplicados, seguindo assim as orientações e legislações municipais.
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