LEI N.º 14.224 - de 04 de agosto de 2021 - Institui a utilização do nome social no Município de Juiz de Fora - Projeto nº 10/2021, de autoria da Vereadora Laiz Perrut. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado a transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta Municipal. Parágrafo único. Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o nome pelo qual transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade. Art. 2º O nome social será composto pela livre alteração do prenome, ajustando-o ao que identifica o requerente, conforme sua liberdade e íntimo sentimento pessoal, mantendo-se, todavia, os sobrenomes, e será independente da alteração do registro civil. § 1º Sob pena de responsabilidade pela lesão aos direitos de personalidade, é vedada a inclusão dos termos “transgênero”, “trans”, “travesti” ou similares após o uso do nome social, permitindo-se apenas a anotação “nome social” ou “NS” e se estritamente necessário. § 2º Fica autorizada a retirada ou retificação de agnomes que sirvam para identificação de gênero, na mesma forma do prenome. Art. 3º O requerimento a que alude o artigo 1º desta Lei será gratuito e direcionado ao órgão gestor do programa de nome social a ser definido pelo Poder Executivo Municipal por meio de regulamento. § 1º Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento para uso do nome social. § 2º A documentação necessária para o deferimento do pedido e inclusão do requerente no programa de nome social, respeitado o definido no art. 4º desta Lei, será fixada no regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal, o qual deve ser amplamente divulgado no ambiente disponível para o envio do requerimento. § 3º O regulamento a que alude o caput deste artigo deverá ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais possuem o direito fundamental subjetivo ao uso do nome social no âmbito do Município de Juiz de Fora, e, para a inclusão do requerente no programa de nome social, não se exigirá nada além da manifestação de vontade do indivíduo, que poderá ser exercida diretamente pela via administrativa, sendo vedado o encaminhamento para equipes de saúde física ou mental, exigência de procedimentos cirúrgicos, hormonais ou qualquer outra providência. Parágrafo único. Para fins de controle de segurança pública, não se incluem na vedação do caput, desde que expressa e uniformemente previstas no regulamento a que alude o art. 3º desta Lei, a exigência de certidões negativas criminais ou prova da comunicação do interesse ao juízo no qual esteja sendo processado o requerente e providências similares. Art. 5º O nome social deverá constar em destaque em todos os registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em todos os órgãos e entidades, devendo ser utilizado como forma preponderante de identificação e menção à pessoa que o utilizar. § 1º Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados pessoais como filiação, documentação civil e, em último caso, o nome civil, que será empregado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário, sob pena de responsabilidade pelas lesões ao direito de personalidade. § 2º Transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais poderão, a qualquer tempo, requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares, inclusive no caso de emissão de segunda via daqueles elaborados antes da vigência desta Lei. Art. 6º Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos do cidadão e de terceiros, será considerado o nome civil de transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse. Art. 7º Fica autorizado às entidades civis a utilização do nome social em seus documentos, procedimentos, comunicações, relatórios internos e externos e congêneres, na forma do disposto nos artigos anteriores. § 1º No caso de documentos direcionados à Administração Municipal ou outro ente que adote o nome social, poderá ser utilizada a identificação por meio do programa nome social, sempre com a informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil. § 2º No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos públicos não adotantes do nome social, deve-se proceder conforme o art. 6º desta Lei. Art. 8º A entidade civil interessada na adoção do programa nome social poderá se cadastrar junto ao órgão gestor a que se refere o art. 3º desta Lei, sempre primando pela confidencialidade e pelo respeito aos direitos de personalidade, sob as penas das leis civis e penais. § 1º Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento de adesão de entidades civis ao programa de nome social. § 2º A documentação necessária para o deferimento do pedido de adesão de entidades civis ao programa de nome social será fixada no regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal a que alude o art. 3º desta Lei, o qual deve ser amplamente divulgado no ambiente disponível para o envio do requerimento.Art. 9º No caso de uso publicitário da adoção do nome social na forma do art. 7º desta Lei, com ou sem fins lucrativos, não poderão ser expostos os cidadãos aderentes ao nome social, salvo expresso consentimento por escrito, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração, a ser imposta pelo órgão gestor descrito no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais pela lesão aos direitos de personalidade. § 1º Em caso de reincidência, a multa será devida em dobro. § 2º As multas previstas neste artigo terão destinação definida pelo regulamento do Poder Executivo a que se refere o art. 3º desta Lei e poderão ser reajustadas, anualmente, conforme os índices de correção monetária utilizados no âmbito tributário municipal, por meio de decreto. Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei, notadamente o regulamento a que se refere o art. 3º, devendo implementar o uso do nome social em toda a Administração Pública Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta norma. Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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