DECRETO Nº 14.735 - de 23 de agosto de 2021 - Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores, empregados públicos e ocupantes de função pública, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inc. III, alínea “d”, da mencionada lei preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas; CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5°, 6° e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual; CONSIDERANDO, por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública, DECRETA: Art. 1º Os servidores, empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 e ocupantes de funções públicas, nos termos definidos pela Secretaria de Saúde, deverão submeter-se à vacinação e através de sua unidade de lotação apresentar o respectivo comprovante para fins de registro junto à Secretaria de Recursos Humanos - SRH ou junto ao setor responsável pelo processo de monitoramento profissional dos órgãos da Administração Indireta. § 1º A recusa em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor, do empregado público ou do ocupante de função pública, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei Municipal nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999. § 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer tão logo completado o ciclo de imunização, a contar da publicação deste Decreto. Art. 2º Os secretários municipais e equivalentes na Administração Direta e os gestores da administração indireta deverão informar à Secretaria de Recursos Humanos acerca do cumprimento do presente Decreto. Art. 3º Os servidores, empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 e ocupantes de funções públicas que estejam, na data da publicação deste Decreto, em gozo das licenças remuneradas ou não, em férias regulamentares ou em licença médica, deverão comprovar o atendimento ao estabelecido no caput do art. 1º, deste Decreto, a partir de seu retorno ao trabalho em período não superior a 30 (trinta) dias corridos. Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de agosto de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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