DECRETO N.º 14.775 - de 21 de setembro de 2021 - Dispõe sobre a regulamentação das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município Juiz de Fora, para enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19) e revoga o Decreto nº 14.487, de 16 de abril de 2021. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º A regulamentação das atividades econômicas e sociais no âmbito municipal, durante o período de emergência em saúde pública ocasionado pela pandemia do Coronavírus é orientada pelo Programa Juiz de Fora Viva, conforme disposições deste Decreto. CAPÍTULO I - Do Programa Juiz de Fora Viva - Art. 2º O Programa Juiz de Fora Viva é instrumento de reabertura, por etapas, das atividades econômicas e sociais no Município de Juiz de Fora. Art. 3º As atividades e as condições de operação, inclusive o horário de funcionamento e de abertura ao público estarão contidos no regulamento técnico e notas técnicas do Programa Juiz de Fora Viva, a serem editados pelo Comitê Juiz de Fora Viva, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), que serão publicadas no seguinte endereço eletrônico: https://covid19.pjf.mg.gov.br/. Art. 4º Caberá à Vigilância em Saúde do Município publicar (no seguinte endereço eletrônico: https://covid19.pjf.mg.gov.br/), quinzenalmente, relatórios indicando a situação epidemiológica do Município. CAPÍTULO II - Do Comitê Juiz de Fora Viva - Art. 5º Fica criado o Comitê Juiz de Fora Viva, de caráter deliberativo, da Administração Pública Municipal, sob coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), com participação da Secretaria do Governo (SG), da Secretaria de Sustentabilidade, Meio Ambiente e Atividades Urbanas de Juiz de Fora (SESMAUR), as Secretaria de Saúde (SS), da Secretaria de Turismo (SETUR) e da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (PROCON/JF). Parágrafo único. O Comitê Juiz de Fora Viva poderá convidar, como colaboradores, sem direito a voto, representantes de instituições de organização social do empresariado e dos trabalhadores e as organizações sociais de cunho popular. CAPÍTULO III - Das Regras Gerais de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus e de Informação à População - Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais e templos religiosos deverão manter, em todas as entradas, cartazes medindo 297x210mm (papel A4), cada um, contendo as seguintes informações em fonte arial, no tamanho mínimo nº 12: I - Indicação do número máximo de pessoas que podem circular, concomitantemente, no estabelecimento, conforme etapa vigente, nos termos aplicáveis ao estabelecimento; II - Informação sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas, conforme etapa vigente; III - Informação dos telefones de contato dos órgãos de fiscalização para recebimento de denúncias pelo não cumprimento das regras do Programa Juiz de Fora Viva: a) SESMAUR: (32) 3690-7984 (Whatsapp, 24 horas); b) Guarda Municipal: 153 (24 horas); c) PROCON/JF: (32) 8463-2687 - (apenas Whatsapp) ou (32) 3690-7610 e 3690-7611 (de 08:30 às 17: 30); d) Vigilância Sanitária: (32) 3690-7472 (de 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00). IV - Informação sobre eventual exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou outro documento previsto no regulamento. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos comerciais e templos religiosos deverão estabelecer mecanismo de controle de entrada, visando cumprir as determinações atinentes ao acesso e à permanência de pessoas, conforme limites máximos definidos neste Decreto e na regulamentação do Programa Juiz de Fora Viva prevista. Art. 7º A realização de eventos, reuniões e atividades, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, ficam reguladas pelo Programa Juiz de Fora Viva e sua regulamentação, observando-se as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia. Art. 8º O uso de máscaras atenderá a critérios definidos no regulamento do Programa Juiz de Fora Viva. Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão disponibilizar máscaras a todos os funcionários e preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos a todos os funcionários e clientes, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto, na legislação sanitária, de posturas municipais ou de defesa do consumidor. CAPÍTULO IV - Das Infrações - Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico será realizada pelos agentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR; II - Secretaria de Saúde - SS; III - Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. Parágrafo único. Os agentes da Guarda Municipal e os Agentes de Transporte e Trânsito e os Policiais Militares poderão colaborar com os atos de fiscalização previstos neste artigo de acordo com suas competências. Art. 10. O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora, independentemente de eventual configuração da conduta como infração à legislação sanitária, de posturas municipais ou de defesa do consumidor: I - para o caso de funcionamento em desacordo com o regulamento do Programa Juiz de Fora Viva, será aplicada a penalidade de multa média, definida nos termos da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas; II - para o caso de descumprimento dos protocolos das medidas de segurança, será aplicada a penalidade de multa média para cada uma das obrigações não cumpridas. § 1º No caso de reiteração nas infrações indicadas no art. 1º, para a pessoa física a multa incidente será acrescida de 50% a cada nova infração e, para as pessoas jurídicas, será aplicado o mesmo procedimento relativamente às multas, sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive modalidades de multa diversas, além da penalidade de interdição, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, com o seguinte escalonamento: I - primeira reiteração, interdição pelo prazo de 07 (sete) dias; II - segunda reiteração, interdição pelo prazo de 15 (quinze) dias; III - terceira reiteração, interdição enquanto perdurar o estado de calamidade pública, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 2º Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação deste Decreto, serão protocolados no sistema Prefeitura Ágil, devendo ser analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para os casos de retirada de materiais perecíveis do estabelecimento, apenas. § 3º Para a suspensão da interdição referente ao exercício das atividades citadas nos parágrafos anteriores, o pedido deverá ser analisado após o transcurso dos prazos nele indicados. § 4º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar ou encaminhada notícia de fato ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis. Art. 11. A realização de eventos não autorizados ou em imóveis que não possuam o devido alvará de localização para realização de eventos, configura infração administrativa passível de aplicação de penalidade prevista no código de posturas municipal, art. 88 da Lei Municipal nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 (Código de Posturas). CAPÍTULO V - Das Disposições Finais - Art. 12. Casos omissos ou conflitantes de natureza técnica e o esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação do presente Decreto serão tratados através de Notas Técnicas do Programa Juiz de Fora Viva. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 14.487 de 16 de abril de 2021. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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