LEI N.º 14.239 - de 27 de setembro de 2021 - Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do “Cordão de Girassol” àqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de prestar a eles um atendimento preferencial - Projeto nº 101/2021, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município. Art. 2º O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome; data de nascimento; endereço; nome do contato; telefone de contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). O design e cordão serão compostos por imagens de girassol, o que justifica o nome de “Cordão de Girassol”. A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação. Art. 3º A confecção e a distribuição do “Cordão de Girassol”, assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverão ser atribuídos preferencialmente à Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social. Parágrafo único. Deverão constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados. Art. 4º O “Cordão de Girassol” somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno. Art. 5º Para esta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos: a) Autismo; b) Transtorno de déficit de atenção (TDAH); c) Síndrome de Tourette; d) Doença de Chron; e) Visão monocular; f) Visão subnormal; g) Pacientes ostomizados; h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses; i) Deficiência intelectual; j) Fibrose cística. Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o “Cordão de Girassol”. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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