PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 21/10/2021 às 00:01
LEI N.º 14.252 - de 20 de outubro de 2021 - Dispõe sobre a afixação de placa que informa sobre a proibição de discriminação nos locais em que especifica e dá outras providências - Projeto nº 92/2021, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  É obrigatória a afixação de placa que informe sobre a proibição de qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, deficiência física ou intelectual, ou doença não contagiosa no acesso aos elevadores de todos os edifícios particulares, em bares, comércios, restaurantes, lanchonetes, clubes e casas de festas existentes no Município de Juiz de Fora. Parágrafo único.  A placa de que trata o caput deste artigo deve ser em cartaz ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É PROIBIDA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DE RAÇA, SEXO, COR, ORIGEM, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO, CONDIÇÃO SOCIAL, IDADE, DEFICIÊNCIA FÍSICA OU INTELECTUAL, OU DOENÇA NÃO CONTAGIOSA NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA”. Art. 2º  Em caso de não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, fica estabelecida multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser cobrada em dobro em caso de reincidência. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.