LEI N.º 14.258 - de 22 de outubro de 2021 - Dispõe sobre obrigatoriedade de publicação no site oficial da prefeitura, das Informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do município e dá outras providências - Projeto nº 104/2021, de autoria do Vereador André Luiz. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Município de Juiz de Fora publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. Art. 2º A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as seguintes informações: I - O número total de infrações de trânsito aplicadas no Município por: a) lombadas eletrônicas; b) radares; c) agentes de trânsito. II - O valor total lançado no mês; III - O valor total arrecadado no mês. Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º, a publicação deverá conter informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com a aplicação de multas (principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melhoria da sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e em campanhas educativas congêneres). Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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