PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/12/2021 às 00:01
DECRETO N.º 14.900 - de 07 de dezembro de 2021 - Institui a Política Municipal para a População Migrante, cria o Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, inc. VI da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, sob articulação da Secretaria Especial de Direitos Humanos, com os seguintes objetivos: I - garantir ao migrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos; II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade; III - impedir violações de direitos; IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil. Parágrafo único.  Considera-se População Migrante, para os fins deste Decreto, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental, e retornados. Art. 2º  São princípios da Política Municipal para a População Migrante: I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes; II - promoção da regularização da situação da população migrante; III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes; IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação; V - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal; VI - fomento à convivência familiar e comunitária. Art. 3º  São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Municipal para a População Migrante: I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades; II - priorizar os direitos e o bem-estar das crianças e dos adolescentes migrantes, nos termos da legislação vigente; III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência; IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador; V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipais direcionadas à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis; VI - monitorar a implementação do disposto neste Decreto, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo; VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos; VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos municipais; IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; X - prevenir permanentemente e oficiar as autoridades competentes em relação às graves violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento. Parágrafo único.  O Poder Público Municipal deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos. Art. 4º  A Política Municipal para a População Migrante será implementada a partir do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada em diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências. Parágrafo único.  Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada, com atribuição de formular, elaborar, monitorar e avaliar o Plano proposto por este Decreto, assegurada composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 5º  O Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada será composto por representantes dos seguintes órgãos, organizações da sociedade civil, entidades e coletivos de migrantes: I - Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH; II - Secretaria de Saúde - SS; III - Secretaria de Educação - SE; IV - Fundação Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA; V - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC; VI - Secretaria de Assistência Social - SAS; VII - 06 (seis) membros das organizações da sociedade civil, entidades e coletivos de migrantes cujos membros representantes serão indicados pelas mesmas, em processo, democrático e transparente, organizado por eles. § 1º  O Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada poderá convidar membros de outros órgãos públicos e entidades privadas, com intuito de fomentar os debates e apresentar sugestões pertinentes às finalidades do Comitê, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário, para o cumprimento das suas finalidades, com direito a voz e sem direito a voto. § 2º  O Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada terá 120 dias, a partir da publicação deste Decreto, para encaminhar o Plano para a Prefeita. Art. 6º  A Coordenação do Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada ficará sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Direitos Humanos. § 1º  Os titulares dos órgãos e das organizações da sociedade civil deverão encaminhar à Secretaria Especial de Direitos Humanos a indicação dos seus representantes no Grupo, no prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto. § 2º  A Secretaria Especial de Direitos Humanos fica incumbida de designar os membros do Comitê mediante portaria. Art. 7º  A Secretaria Especial de Direitos Humanos dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada. Art. 8º  A função de membro do Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada e a participação em suas atividades não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Especial de Direitos Humanos. Art. 10.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de dezembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.