PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/12/2021 às 00:01
DECRETO N.º 14.928 - de 17 de dezembro de 2021 - Regulamenta a Seção V do Capítulo IV da Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007,que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências, alterada pela Lei nº. 14.026, 15 de julho de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. 1º  O Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021, doravante denominado FMSB, tem natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, e destina-se a custear, de forma isolada ou complementar, as ações, projetos e planos contemplados no Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º  A Secretaria de Obras - SO, em consonância com as deliberações do COMSAB, é responsável pela gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico, competindo-lhe: I - assinar acordos e convênios, dependendo da matéria; II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial referente ao FMSB, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações. § 1º  O controle interno da gestão financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade da Secretaria de Obras - SO, devendo esta publicar para prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos contábeis do recebimento e da aplicação dos recursos processados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. § 2º  A Secretaria de Obras providenciará a apresentação trimestral, durante as reuniões ordinárias do plenário do Conselho, do quadro demonstrativo das aplicações dos recursos provenientes do FMSB, para garantir o exercício fiscalizador do COMSAB. Art. 3º  Fica vedado o pagamento por intermédio do Fundo Municipal de Saneamento Básico das despesas: I - gastos com dívidas e cobertura de deficits financeiros da Administração Municipal; II - gastos operacionais com custeio de folha de pessoal da Administração Municipal. Art. 4º  As receitas constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico observarão o disposto no art. 21 da Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021: I - percentual do faturamento de serviços de saneamento, desde que autorizado por Agência Reguladora, observado o teto de 20% (vinte por cento) do valor regulado para as famílias inscritas no CAD ÚNICO; II - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; III - transferências de outros fundos do Município, do Estado e da União; IV - rendas provenientes das aplicações de seus recursos; e V - outros recursos. Parágrafo único.  O saldo financeiro do FMSB, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 5º  Os recursos destinados ao FMSB serão depositados em conta vinculada à instituição bancária, com possibilidade de separação em contas específicas, que serão movimentadas pela Secretaria de Obras - SO, órgão gestor do fundo, cujo objeto de aplicação dos recursos deverá ser definido previamente em consonância com o COMSAB. Art. 6º  Os recursos financeiros destinados ao FMSB serão aplicados exclusivamente em atividades relativas à execução da Política Municipal de Saneamento Básico nos termos da Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021. Art. 7º  A aplicação dos recursos do FMSB será feita nas etapas de elaboração e/ou execução de Planos, Programas e Projetos em consonância com a Política Municipal de Saneamento Básico, devidamente justificados e apresentados ao COMSAB. Parágrafo único.  O montante dos recursos do FMSB destinados à administração do COMSAB será decidido pelo Plenário, limitado a 5% do disponível no FMSB em cada exercício. Art. 8º  Caberá ao Órgão Executor elaborar orçamento global anual e cronograma de desembolso do FMSB, que será submetido ao COMSAB para aprovação. Art. 9º   Desde que previamente autorizado pelo COMSAB, os recursos do FMSB poderão ser aplicados em programas e projetos, através de contratos, convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, e/ou com pessoas naturais, conquanto que os objetivos do ajuste se coadunem com a política municipal de saneamento básico. Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.