LEI COMPLEMENTAR N.º 152 - de 17 de dezembro de 2021 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4473/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 17, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Para a cobertura das despesas administrativas da Juiz de Fora Previdência - JFPREV durante um exercício, fica estabelecida, a título de taxa de administração, o valor anual correspondente a 2,20% (dois inteiros e dois décimos por cento) considerando como base de cálculo o valor total da folha de contribuição dos servidores ativos, relativo ao exercício financeiro anterior. § 1º Fica autorizada a elevação da taxa de administração até 2,64% (dois inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), desde que embasado em Avaliação Atuarial e que o valor adicional em relação à taxa prevista no caput seja utilizado conforme definido no § 2º. § 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inc. II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. § 3º Os recursos da Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários. § 4º O percentual de que trata o caput poderá ser redefinido, anualmente, na Lei Orçamentária do ente municipal. § 5º Fica autorizado, também, o acúmulo de reserva administrativa para utilização em exercícios futuros. § 6º A utilização de recursos oriundos de acúmulo, previsto no § 5º, não compõe o cálculo para aferir o limite máximo de gasto do exercício em que é utilizado.” Art. 2º O art. 115, da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115. Para efeito de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, fica estabelecido o Plano de Amortização por alíquotas suplementares a cargo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora. § 1º O Plano de Amortização calculado com aplicação do Limite de Déficit Atuarial, e com prazo flutuante pelo modelo de Duração do Passivo, conforme os artigos 2º e 9º da Instrução Normativa SPREV/MF nº 07, de 21 de dezembro de 2018, irá cobrir o valor de R$3.809.869.230,55 (três bilhões, oitocentos e nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), com prazo de duração de 26 (vinte e seis) anos e com suas alíquotas suplementares previstas no Anexo I desta Lei. § 2º Este Plano de Amortização terá seu modelo, seu prazo de duração e valor de suas alíquotas revistos anualmente ou em períodos inferiores, observando o § 3º do art. 55 da Portaria SPREV/MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 e o art. 7º da Instrução Normativa SPREV/MF nº 07, de 2018. § 3º As contribuições correspondentes às alíquotas suplementares terão as mesmas bases de incidência e datas de vencimento das contribuições previstas no art. 112 desta Lei Complementar.” Art. 3º As bases de incidência das contribuições correspondentes às alíquotas suplementares, previstas na presente Lei, são aplicáveis desde a publicação da Lei Complementar nº 115, de 2020. Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar conforme o estabelecido no Anexo I desta Lei. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2021. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
ANEXO I
Tabela de Amortização do Déficit Atuarial
Ano |
Juros |
Amortização |
Valor estimado de pagamento no ano |
Saldo devedor |
Alíquota de Contribuição Suplementar |
- |
- |
- |
- |
3.809.869.230,55 |
- |
2021* |
33.602.621,42 |
- |
12.161.454,93 |
3.831.310.397,04 |
14,86% |
2022 |
207.273.892,48 |
- |
81.959.207,88 |
3.956.625.081,64 |
22,01% |
2023 |
214.053.416,92 |
- |
142.702.277,94 |
4.027.976.220,61 |
36,50% |
2024 |
217.913.513,53 |
50.000,00 |
217.963.513,53 |
4.027.926.220,61 |
53,09% |
2025 |
217.910.808,53 |
8.280.808,85 |
226.191.617,38 |
4.019.645.411,76 |
52,47% |
2026 |
217.462.816,78 |
28.370.560,17 |
245.833.376,95 |
3.991.274.851,59 |
54,31% |
2027 |
215.927.969,47 |
52.984.639,32 |
268.912.608,79 |
3.938.290.212,27 |
56,58% |
2028 |
213.061.500,48 |
80.679.770,91 |
293.741.271,40 |
3.857.610.441,36 |
58,86% |
2029 |
208.696.724,88 |
110.804.561,08 |
319.501.285,96 |
3.746.805.880,28 |
60,98% |
2030 |
202.702.198,12 |
130.026.197,16 |
332.728.395,28 |
3.616.779.683,13 |
60,48% |
2031 |
195.667.780,86 |
137.060.614,42 |
332.728.395,28 |
3.479.719.068,70 |
57,60% |
2032 |
188.252.801,62 |
144.475.593,66 |
332.728.395,28 |
3.335.243.475,04 |
54,86% |
2033 |
180.436.672,00 |
152.291.723,28 |
332.728.395,28 |
3.182.951.751,76 |
52,24% |
2034 |
172.197.689,77 |
160.530.705,51 |
332.728.395,28 |
3.022.421.046,25 |
49,76% |
2035 |
163.512.978,60 |
169.215.416,68 |
332.728.395,28 |
2.853.205.629,58 |
47,39% |
2036 |
154.358.424,56 |
178.369.970,72 |
332.728.395,28 |
2.674.835.658,86 |
45,13% |
2037 |
144.708.609,14 |
188.019.786,14 |
332.728.395,28 |
2.486.815.872,72 |
42,98% |
2038 |
134.536.738,71 |
198.191.656,57 |
332.728.395,28 |
2.288.624.216,16 |
40,93% |
2039 |
123.814.570,09 |
208.913.825,19 |
332.728.395,28 |
2.079.710.390,97 |
38,98% |
2040 |
112.512.332,15 |
220.216.063,13 |
332.728.395,28 |
1.859.494.327,84 |
37,13% |
2041 |
100.598.643,14 |
232.129.752,14 |
332.728.395,28 |
1.627.364.575,70 |
35,36% |
2042 |
88.040.423,55 |
244.687.971,73 |
332.728.395,28 |
1.382.676.603,96 |
33,68% |
2043 |
74.802.804,27 |
257.925.591,00 |
332.728.395,28 |
1.124.751.012,96 |
32,07% |
2044 |
60.849.029,80 |
271.879.365,48 |
332.728.395,28 |
852.871.647,48 |
30,55% |
2045 |
46.140.356,13 |
286.588.039,15 |
332.728.395,28 |
566.283.608,33 |
29,09% |
2046 |
30.635.943,21 |
302.092.452,07 |
332.728.395,28 |
264.191.156,26 |
27,71% |
2047** |
11.858.018,64 |
264.191.156,26 |
276.049.174,90 |
- |
28,69% |
*Pagamentos a partir da competência de novembro de 2021.
**Pagamentos até a competência de outubro de 2047.
|