DECRETO N.º 14.981 - de 19 de janeiro de 2022 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a elaboração, a redação e a alteração de atos normativos, no âmbito do Município de Juiz de Fora, observados os ditames previstos nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no exercício das atribuições legais, em especial no uso das atribuições que lhe confere o inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, e considerando o estabelecido nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR - Art. 1º Sem prejuízo do disposto nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas e as diretrizes para a elaboração, a redação e a alteração dos atos normativos no âmbito do Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO II - DOS ATOS NORMATIVOS DO MUNICÍPIO - Art. 2º Observadas as normas mencionadas no art. 1º deste Decreto, os atos normativos no âmbito do Município de Juiz de Fora são os seguintes: I - Decreto: ato normativo de competência exclusiva do(a) Chefe do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, previstas de forma explícita ou implícita, pela legislação; II - Estatuto: conjunto de normas, que regulam direitos, deveres e obrigações de órgão, de associação ou de segmento social; III - Regimento: ato normativo de atuação interna, que objetiva reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas; IV - Portaria: ato administrativo interno pelo qual o chefe de órgão, de repartição ou de serviço expede determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designa servidor para funções e para cargos secundários; V - Resolução: ato administrativo normativo emanado por órgão colegiado deliberativo; VI - Instrução Normativa: ato administrativo normativo expedido por altas autoridades do Poder Executivo, para complementar leis e decretos, no âmbito de sua competência; VII - Parecer Normativo: ato administrativo que interpreta, em caráter geral, dispositivo da legislação, sendo sua aprovação ato de competência do(a) Procurador Geral do Município, nos termos do art. 8º, inc. III, do Decreto do Executivo nº 13.601/2019; VIII - Recomendação: ato administrativo normativo emanado por órgão colegiado consultivo; IX - Súmula: dispõe sobre posicionamentos consolidados da Procuradoria-Geral do Município. Art. 3º O regimento interno, estatuto e regulamento do órgão e de entidades da Administração Pública Municipal Indireta devem ser aprovados por meio de Portaria, de competência privativa do(a) Prefeito(a) e do(a) Secretário(a). Art. 4º Os Decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1939. Art. 5º As Portarias, as Resoluções, os Pareceres Normativos e as Instruções Normativas serão numeradas em séries próprias e identificados pela sua denominação, seguida pela sigla do órgão ou da entidade expedidora, pelo número do ato e pela data da emissão. § 1º Na hipótese de ato conjunto, a numeração será realizada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria do ato normativo. § 2º Em caso de fusão ou de divisão de órgãos, de entidades ou de unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, de entidades ou de unidades administrativas de origem. Art. 6º As Súmulas e as Recomendações serão identificadas pelos expedientes em que produzidos, sem prejuízo de outros critérios de identificação definidos pelas autoridades que os expedirem. Art. 7º O ato normativo que criar comissão, grupo de trabalho, comitê ou outra forma de colegiado indicará: I - as competências do colegiado; II - a composição do colegiado e a autoridade que o presidirá ou coordenará os trabalhos; III - o órgão encarregado de lhe prestar apoio administrativo; IV - a periodicidade e a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; V - o quórum de reunião e de votação; VI - nos casos em que for necessário, a forma de elaboração e de aprovação do regimento interno; VII - nos casos em que o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos. CAPÍTULO III - DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS - Art. 8º O Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos - DGDA, da Subsecretaria Administrativa - SSADM, da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, orientado por seu(sua) Gerente, tem as competências delimitadas no art. 13 do Decreto nº 14.350, de 19 de fevereiro de 2021: I - adotar medidas para a observância pelas unidades da Administração direta e indireta, das normas de funcionamento do arquivo municipal, propondo medidas que assegurem o aprimoramento técnico e a eficiência nos trâmites processuais; II - coordenar e controlar a expedição, o recebimento e guarda de documentos administrativos de interesse da municipalidade, gerenciando o Sistema de Protocolo da Administração Municipal, conforme diretrizes do Colegiado do Sistema Municipal de Arquivo; III - controlar a formatação dos documentos oficiais, atos, Projetos de Lei, Decretos, Portarias, extratos diversos, providenciando sua publicação e a expedição de certidões de competência do Departamento; IV - cuidar do ementário das Leis, Decretos e demais atos normativos; V - manter o controle sobre os registros e guarda dos originais de contratos, termos aditivos, convênios e congêneres firmados no âmbito da Administração Municipal; VI - gerir a triagem da massa documental acumulada, procedendo ao arquivamento ou eliminação adequados; VII - controlar prazos de armazenagem ou empréstimos de documentação; VIII - gerir o arquivamento dos documentos administrativos de interesse da municipalidade que estiverem sob a guarda deste Departamento, autorizando sua eliminação quando necessário, conforme diretrizes estabelecidas pelo Colegiado do Sistema Municipal de Arquivo; IX - orientar o recolhimento, agrupamento e organização de documentos de valor histórico administrativo da Prefeitura, a realização de pesquisas ou disponibilização das informações que possam gerar dados estatísticos e auxílio na tomada de decisões e/ou pesquisas externas; X - participar, como membro, do Colegiado do Sistema Municipal de Arquivo; XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XVII - exercer outras atividades correlatas. Art. 9º A gestão eletrônica de documentos e atos administrativos do Município de Juiz de Fora é regulada pelo Decreto nº 14.399, de 12 de março de 2021, que institui a Plataforma Digital denominada “Prefeitura Ágil” e deve se pautar pelas normas vigentes de segurança da informação, bem como pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet); bem como pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que define a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). § 1º O art. 4º do Decreto nº 14.399, de 2021, define os conceitos sobre a gestão eletrônica de documentos.§ 2º Os arts. 5º a 12 do Decreto nº 14.399, de 2021, tratam da gestão de documentos no meio eletrônico. Art. 10. Para publicação ordinária de atos normativos nos atos do governo, a Unidade interessada deverá enviar ao Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos - DGDA o arquivo próprio e o processo ou expediente correlatos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data pretendida para publicação. § 1º A identificação do ato normativo deve considerar a data do documento. § 2º A publicação de atos normativos poderá ocorrer em caráter extraordinário, em dias úteis, pontos facultativos, domingos, feriados e recessos, desde que mediante justificativa fundamentada, por parte do(a) titular da Unidade interessada. § 3º A publicação dos atos normativos ocorre de terça a sábado e está disponível para pesquisa nos atos do governo a partir de 00:01 horas. § 4º As solicitações de publicação de atos normativos em caráter de urgência devem ser encaminhadas ao DGDA com antecedência mínima de 16 (dezesseis) horas em relação à data pretendida para publicação. CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS - Art. 11. Em observância ao disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a distribuição do conteúdo dos atos normativos será da seguinte forma: I - artigo - deve figurar somente a regra e deve ser desdobrado em parágrafos, em incisos e em alíneas; II - parágrafo - deve limitar-se a complementar o caput do artigo e deve ser representado pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, utilizando-se, quando existente apenas um parágrafo, a expressão “parágrafo único” por extenso; III - inciso - deve ser representado em algarismo romano e tem a função de apresentar requisitos, enumerar situações, elementos e hipóteses; IV - alínea - deve ser representada pela letra minúscula e tem a função de apresentar requisitos, enumerar situações, elementos e hipóteses. Art. 12. Conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, o ato normativo será estruturado em três partes: I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas, as disposições transitórias e, quando couber, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação. Parágrafo único. A cláusula de revogação relacionará, de maneira expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto. CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - Art. 13. A Segurança da Informação compreende: I - a segurança cibernética; II - a segurança física; III - a proteção de dados organizacionais; IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e autenticidade da informação. Parágrafo único. Para o inc. IV deste artigo, são adotadas as seguintes definições: I - disponibilidade: propriedade que garante que a informação esteja disponível às pessoas autorizadas, sempre que for necessário; II - integridade: propriedade que garante que a informação seja alterada apenas por pessoas autorizadas; III - confidencialidade: propriedade que garante que a informação seja acessada apenas por pessoas autorizadas; IV - autenticidade: propriedade que garante que determinada informação seja atribuída a determinada pessoa, garante a autoria da informação. Art. 14. Conforme indicado no art. 22, incs. I, II, III e IV do Decreto nº 14.399, de 2021, caberá à Subsecretaria de Governança Digital - SSGD, por intermédio de seu Corpo Técnico, o exercício das seguintes atribuições: I - promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas; II - propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de gestão documental; III - propor metodologia e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública no processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo; IV - propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de janeiro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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