DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 57/2022 - Dispõe sobre as autorizações para intervenção e permanência em Área de Preservação Permanente (APP) no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 14.765, de 10 de setembro de 2021; CONSIDERANDO a competência do Município de Juiz de Fora para autorizar intervenções e permanência nas APP, localizadas em área urbana, atribuída pela Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica Processo SEI nº 1370.01.0026084/2020-31, de 21 de dezembro de 2020, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Município de Juiz de Fora/MG; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; CONSIDERANDO a Deliberação Normativa COPAM nº 236, de 02 de dezembro de 2019, que regulamenta o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em APP e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências, e seu Decreto regulamentador nº 6.660, de 21 de novembro de 2008; CONSIDERANDO que a presente Deliberação Normativa (DN) não exclui a exigência do licenciamento ambiental, quando previsto por legislação aplicável; e CONSIDERANDO ainda a necessidade de serem estabelecidos os procedimentos necessários à análise dos pedidos de intervenção, ainda que temporária, e permanência em APP, DELIBERA: Art. 1º Para os efeitos desta Deliberação Normativa - DN, entende-se por: I - Área de Preservação Permanente - APP: as áreas definidas por legislação federal e estadual vigentes, cobertas ou não por vegetação; II - Intervenção ambiental, utilidade pública, interesse social e atividade eventual ou de baixo impacto ambiental as definidas por normas federais e estaduais em vigor; III - Imóvel Urbano: aquele situado em área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; IV - Imóvel Rural: aquele situado fora dos limites da área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Territorial Rural - ITR. Art. 2º A autorização para intervenção ambiental em APP, nas hipóteses legalmente previstas, será de competência da Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade - CPRNB - do COMDEMA, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, após procedimento administrativo próprio, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - parecer técnico favorável elaborado pelo Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais - DEAPREN - da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR; II - parecer jurídico favorável, quando necessário; III - parecer favorável do Órgão Ambiental Federal ou Estadual competente, quando couber. § 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental de controle sucessivo, no âmbito do Município, os pedidos de autorização para intervenção ambiental em APP deverão, após pareceres favoráveis do departamento responsável e da PGM, bem como parecer favorável do Órgão Ambiental Federal ou Estadual competente, quando couber, ser submetidos à apreciação de reunião conjunta da CPRNB com a respectiva Câmara competente pelo licenciamento ambiental. § 2º A intervenção ambiental em APP somente será autorizada pela CPRNB do COMDEMA, quando inexistir alternativa técnica e locacional aos fins da intervenção/permanência proposta, quando inexistir risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa e quando forem atendidas as condições e padrões aplicáveis aos corpos de água. Art. 3º Caberá exclusivamente ao órgão central do SISMAD, representado pelo(a) Secretário(a) de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas, sempre amparado, obrigatoriamente, em pareceres do DEAPREN e da PGM, decidir: I - Protocolo para autorização de intervenção ambiental em APP sem supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; II - Protocolo para autorização de intervenção ambiental em APP com supressão de árvores isoladas até o limite de 49 árvores; III - Atividades de segurança pública e/ou de caráter emergencial, em que haja risco de iminente degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, e da integridade física de pessoas. Art. 4º A autorização para intervenção ambiental em APP, com ou sem supressão, deverá assegurar por meio condicionante(s), a definição de medidas mitigadoras e compensatórias, previamente propostas pelo empreendedor, na forma das normas federais, estaduais e municipais em vigor, com parecer técnico favorável do órgão ambiental. § 1º As medidas mitigadoras deverão ser executadas no local onde foi autorizada a intervenção em APP. § 2º A compensação ambiental por intervenção em APP é cumulativa com outras compensações previstas na legislação ambiental vigente e pertinentes aos tipos requeridos de intervenção ambiental passíveis de autorização. § 3º As medidas compensatórias deverão ser realizadas, preferencialmente, no local mais próximo possível da intervenção em APP, ou mesmo em outro local a ser definido pelo órgão ambiental competente pela autorização com justificativa aceita pelo corpo técnico. § 4º As compensações ambientais poderão ser executadas em propriedades ou posses de terceiros, mediante apresentação das respectivas anuências. Art. 5º A proposta de compensação relacionada com recuperação, restauração e/ou plantios deverá ser instruída com: I - Projeto Técnico de Reconstituição da Flora, elaborado por profissional habilitado com ART, com atribuição comprovada por portaria de seu conselho de classe, conforme termo de referência a ser disponibilizado pela SESMAUR, ou; II - Projeto de implantação ou revitalização de área verde urbana, para intervenções em área urbana, demonstrando o ganho ambiental no projeto de recuperação ou revitalização da área, ou realização de acordos específicos para projetos ou adoções de espaços e áreas verdes públicas. Parágrafo único. Na hipótese de compensação em propriedade de terceiros, será necessário a Declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel. Art. 6º Será dispensado da compensação por corte/supressão quando se tratar de supressão de espécimes não classificados tecnicamente como arbóreos, tais como bambus, palmeiras não protegidas por lei, bananeiras, espécies exóticas e formas de vida não lenhosas, localizados em imóvel particular e/ou público. Art. 7 º Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados: I - no prazo máximo de 120 dias a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS ou não passível de licença ambiental; II - no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT. § 1º Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações. § 2º O prazo para cumprimento de informação complementar é de até 60 dias, adiável por igual período mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento. § 3º O prazo estipulado para decisão do requerimento ficará suspenso se houver pendente resposta de órgãos municipais, desde que o requerente comprove a formalização da solicitação. Art. 8º O prazo de validade da autorização para intervenção em APP, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período. Art. 9º As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção. Art. 10. O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caso a intervenção em APP autorizada não tenha se efetivada durante sua vigência ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção. Art. 11. Compete ao órgão central da SISMAD, representado pelo Secretário(a) da SESMAUR, a publicação de Portaria que regulamente os documentos mínimos necessários para a formalização do processo autorizativo, bem como de termos de referência e procedimentos adicionais para o cumprimento dessa DN, disponibilizando a informação para acesso ao público no sítio oficial da Secretaria. Art. 12. Compete ao Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais (DEAPREN) monitorar a execução das medidas mitigadoras e compensatórias e ao Departamento de Fiscalização Ambiental e Urbana - DFAU - da SESMAUR a tarefa de fiscalizar, nos termos desta DN, bem como nas normas federal e estadual pertinentes, independente de ser a atividade licenciável ou não. Art. 13. Revoga-se a Deliberação Normativa COMDEMA nº 43, de 07 de maio de 2013. Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 05 de abril de 2022. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidenta do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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