PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/04/2022 às 00:01
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 59/2022 - Institui novas regras para o licenciamento ambiental no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e alterações posteriores, DELIBERA: Art. 1º O licenciamento ambiental no Município de Juiz de Fora seguirá as regras previstas na DN COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, e alterações posteriores, exceto em relação aos: I - Loteamentos do solo urbano. II - Empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, nas modalidades LAS CADASTRO MUNICIPAL e LAS RELATÓRIO. § 1º Os Loteamentos do solo urbano e os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS terão regramento próprio. § 2º O Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC, nas modalidades LAC-1 e LAC-2, previstos na DN COPAM 217/2017 e alterações posteriores, serão deliberados e concedidos pela Câmara Técnica específica do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA pertinente à atividade do empreendimento. § 3º Eventuais recursos contra a decisão da Câmara Técnica do COMDEMA poderão ser interpostos ao Plenário do COMDEMA, nos termos e nos prazos previstos em seu Regimento Interno. Art. 2º Os empreendimentos serão classificados conforme os critérios estabelecidos no ANEXO ÚNICO da DN COPAM Nº 217, de 06 de dezembro de 2017, e alterações posteriores. Art. 3º Ficam dispensados do licenciamento ambiental no Município de Juiz de Fora as atividades e/ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na listagem de atividades do ANEXO ÚNICO da DN COPAM Nº 217/2017 e alterações posteriores. § 1º  Referida dispensa terá validade enquanto perdurar o não enquadramento previsto no caput. § 2º  A dispensa prevista no caput não exime o empreendedor da obrigação de: I - Obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recursos hídricos, quando necessário; II - Implantar e manter os controles ambientais necessários para o exercício da atividade; III - Obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. Art. 4º Os Termos de Referência dos processos de licenciamento ambiental seguirão os modelos expedidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAD. Parágrafo único.  Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, deverão seguir formulário próprio, a ser expedido pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR. Art. 5º O requerimento de licenciamento ambiental convencional será analisado pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da formalização do processo, com a apresentação de toda a documentação relacionada no Formulário de Orientação Básica - FOB. Art. 6º Todos os requerimentos de licenciamento ambiental, exceto os sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, deverão ser objeto de deliberação pelo COMDEMA. Art. 7º A Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, através do Departamento de Licenciamento Ambiental, deverá apresentar em reunião ordinária da Câmara Técnica correspondente, o relatório dos empreendimentos licenciados na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, na espécie LAS CADASTRO MUNICIPAL, observada a periodicidade máxima trimestral. Art. 8º A indenização dos custos de análise, para a concessão do Licenciamento Ambiental, ficará a cargo do empreendedor, cujos valores serão estipulados regulamentação específica, devendo guardar relação de proporcionalidade entre o custo e a complexidade do serviço prestado. § 1º Os valores dos custos de análise serão atualizados anualmente nos termos do ordenamento jurídico municipal. § 2º A indenização dos custos de análise, prevista no caput deste artigo, será dispensada nos casos de interesse público e/ou social, devidamente comprovado pelo empreendedor mediante apresentação do certificado de credenciamento do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como nas hipóteses da Lei Municipal nº 12.410, de 22 de novembro de 2011. Art. 9º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão serão publicados no órgão oficial do Município pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, pelo empreendedor. § 1º Nas publicações de que trata este artigo deverá constar, no mínimo, o nome do requerente, a modalidade da licença, o tipo de atividade, o local da atividade e, no caso de concessão, o prazo de validade da licença e o número do processo. § 2º Os processos de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, nas modalidades de LAS CADASTRO MUNICIPAL e LAS RELATÓRIO, bem como os pedidos de intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa e/ou outorga, serão publicados apenas pela SESMAUR, dispensadas as publicações pelo empreendedor. § 3º Para atendimento ao disposto neste artigo, compete à SESMAUR, em até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso, o encaminhamento para publicação no órgão oficial eletrônico do Município da licença concedida. Art. 10. O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 9º, caput, antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, deverá ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental. Art. 11. Nas demais Deliberações Normativas do COMDEMA, todas as referências acaso existentes à DN COPAM Nº 74/2004 passam a ser compreendidas como referências à DN COPAM Nº 217/2017 e eventuais alterações posteriores. Art. 12. Fica revogada a DN COMDEMA Nº 06/2001 e a DN COMDEMA Nº 48/2018. Art. 13. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 05 de abril de 2022. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidenta do Conselho Municipal de Meio Ambiente.