DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 58/2022 - Estabelece normas e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de loteamentos, condomínios de edificações horizontais e condomínios de lotes e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o disposto na DN COPAM Nº 217/2017 e alterações posteriores, DELIBERA: Art. 1º Os loteamentos urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei Federal nº 6766/79 e Lei Municipal nº 6908/86, são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa - DN. Parágrafo único. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de vias públicas de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas existentes. Art. 2º Os Condomínios de edificação horizontais urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa - DN. § 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. § 3º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3º Os Condomínios de lotes urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa - DN. Art. 4º São passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Juiz de Fora, através do COMDEMA, todos os loteamentos, condomínios de edificações horizontais e condomínios de lotes classificados nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º desta DN, excetuando-se o disposto no artigo 11 desta DN. Art. 5º A classificação considerando o potencial poluidor/degradador e o porte dos loteamentos será feita conforme os critérios abaixo: I - Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M. II - Porte: a) 5ha ≤ área total < 50ha: Pequeno; b) 50ha ≤ área total ≤ 100ha: Médio; c) Área total > 100ha: Grande. Art. 6º A fixação da classe e do critério locacional para os loteamentos, condomínios de edificações horizontais (conjuntos habitacionais) e condomínios de lotes será a mesma do loteamento definida conforme tabela prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM N.º 217 de 06 de dezembro de 2017 e alterações posteriores. Art. 7º Para os fins desta Deliberação Normativa- DN constituem modalidades de licenciamento ambiental: I - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento através do qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou empreendimento são concedidas em etapas sucessivas. II - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento através do qual são analisadas todas as etapas previstas no LAT, sendo analisada e emitida, inicialmente, a Licença Prévia - LP, com posterior análise concomitante das etapas de Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO do empreendimento. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. Art. 8º O licenciamento ambiental das atividades contempladas nesta Deliberação Normativa observará as seguintes modalidades: I - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: para empreendimentos de porte pequeno e médio; II - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: para empreendimentos de porte grande. Art. 9º A Secretaria Municipal de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades caracterizados como loteamentos, condomínios de edificações horizontais (condomínios de casas) e condomínios de lotes, sem prejuízo das demais normas vigentes. § 1º Para fins de atendimento ao caput, poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pela SESMAUR: I - Relatório de Controle Ambiental – RCA; II - Plano de Controle Ambiental - PCA. § 2º O RCA visa à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirá o processo de Licença Prévia- LP. § 3º O PCA contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do RCA e instruirá o processo de Licença de Instalação - LI. § 4º A SESMAUR, poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais. § 5º Os estudos ambientais deverão conter a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 10. Ficam dispensados do licenciamento ambiental no Município de Juiz de Fora os loteamentos, condomínios de edificações horizontais (conjuntos habitacionais) e condomínios de lotes com área inferior a 5 ha (cinco hectares) – 50.000,00m². § 1º A dispensa prevista no caput não exime o empreendedor do dever de: I - obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, inclusive intervenções em Área de Preservação Permanente - APP e qualquer tipo de supressão de vegetação, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário; II - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e III - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. § 2º Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as áreas a serem parceladas, contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento, conforme previsto no artigo 11 da DN COPAM Nº 217/2017 e alterações posteriores. Art. 11. O requerimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos previstos nesta DN será analisado pela SESMAUR e COMDEMA no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados após a formalização do processo, com a apresentação de toda a documentação relacionada no Formulário de Orientação Básica - FOB. Art. 12. Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental deverá exigir sua complementação, exceto nos casos que ensejam o arquivamento ou o indeferimento de plano. § 1º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental. § 2º Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período. § 3º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 2º, fica este automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido. § 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para a elaboração maiores que os previstos no § 2º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental. § 5º O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos §§ 1º, 2º e 4º ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. Art. 13. As licenças ambientais outorgadas com base nesta Deliberação Normativa terão os seguintes prazos de validade: I - Licença Prévia - LP: 05 (cinco) anos; II - Licença de Instalação - LI: 06 (seis) anos; III - Licençade Operação - LO: 10 (dez) anos,dispensada de renovação; IV - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC (LP com posterior LI+LO): a) na fase de LP:05 (cinco) anos; b) na fase de LI+LO:10 (dez)anos. § 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II (06 - seis anos), sob pena de cassação da licença concomitante. § 2º Comprovado o caso fortuito ou a força maior, a SESMAUR, após a análise dos fatos apresentados, poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação. § 3º Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças. Art. 14. No curso do processo de licenciamento ambiental poderá ser exigido pela SESMAUR, justificadamente, a apresentação de outros estudos e/ou projetos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais. § 1º Os estudos relativos ao empreendimento deverão ser elaborados conforme o Termo de Referência e Orientação Básica emitidos pela SESMAUR, após análise do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE. § 2º A SESMAUR, responsável pela condução, análise e fiscalização dos pedidos de licenciamento, com base na documentação apresentada e realização de vistorias, emitirá, com apoio dos demais departamentos, parecer técnico e jurídico, favorável ou não ao licenciamento. Art. 15. A formalização do pedido de licenciamento ambiental, em qualquer de suas fases, por si só, não dá ao empreendedor o direito de efetivar a implantação do empreendimento, o que só ocorrerá com a emissão da Licença de Instalação - LI. Art. 16. Os Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, além do atendimento ao disposto nesta DN, também deverá obter as aprovações administrativas e urbanísticas junto as demais Secretarias da PJF, se for o caso. Art. 17. Os valores da indenização dos custos de análise referentes às diversas etapas do licenciamento ambiental, previstos nesta DN, serão fixados por regulamentação específica, devendo guardar relação de proporcionalidade entre o custo e a complexidade do serviço prestado. Art. 18. Os pedidos de licenciamento e a respectiva decisão serão publicados no órgão oficial do Município pela SESMAUR, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor. § 1º Nas publicações de que trata este artigo, deverá constar, no mínimo, o nome do requerente, a modalidade da licença, o tipo de atividade, o local da atividade e, no caso de concessão, o prazo de validade e o número do processo. § 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, compete à SESMAUR, em até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso, o encaminhamento para publicação no órgão oficial eletrônico do Município da licença requerida e/ou concedida. Art. 19. O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 18 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença, apresentar junto ao órgão ambiental cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação que publicou a licença concedida. Art. 20. Fica revogada a Deliberação Normativa COMDEMA nº49/2018. Art. 21. Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 05 de abril de 2022. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidenta do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
|