LEI Nº 14.422 - de 12 de maio de 2022 - Institui a Política Municipal de aquisição de alimentos da agricultura familiar - Programa Comida Boa - Projeto nº 64/2021, de autoria da Vereadora Laiz Perrut. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - Programa Comida Boa -, voltada aos agricultores e às agricultoras familiares e às organizações de agricultores e agricultoras familiares. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores e agricultoras familiares: I - o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º-A da Lei Estadual nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006. § 1º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores e agricultoras familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006. § 2º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor ou agricultora familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: I - documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; II - declaração expedida pelo órgão estadual ou municipal competente ou entidade por ele credenciada; III - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 5º desta Lei. § 3º Desde que atendidos os critérios da legislação federal e estadual, não se exclui da caracterização disposta no caput aquele ou aquela que for cadastrada como pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º As organizações de agricultores e agricultoras familiares serão reconhecidas, para os fins desta Lei, conforme critérios a serem definidos em regulamento ou, em sua ausência, em cada instrumento convocatório de compra. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos manufaturados aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processos de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização, ao passo que produtos orgânicos serão aqueles definidos pelo art.1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Art. 4º São objetivos do Programa Comida Boa: I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais; IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional; V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. Parágrafo único. Na implementação do Programa Comida Boa o Município prezará pela equidade no tratamento ao agricultor e à agricultora familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia. Art. 5º A gestão do Programa Comida Boa será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores e agricultoras familiares, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. Caso inexistam entidades definidas no caput,o que deverá ser atestado pela autoridade pública municipal competente sob pena de responsabilidade, poderá ser composto o colegiado com menor número de representação civil, a qual nunca poderá ser, contudo, inexistente. Art. 6º O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do Programa Comida Boa, facultada a inclusão de Conselhos Municipais já existentes ou a serem implementados. Art. 7º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Município aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores e agricultoras familiares ou de organizações de agricultores e agricultoras familiares, para fins de: I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II - abastecimento da rede socioassistencial; III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; IV - abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; V - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como restaurantes populares e unidades do sistema de saúde; VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública municipal; VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivo local, tradicional ou crioulo, entre os agricultores e as agricultoras familiares. § 1º A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências, sem embargo às normas gerais de compras públicas definidas pela legislação federal: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; II - os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor ou agricultora familiar. § 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações; II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou agricultora familiar ou sua organização; III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações; IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores e agricultoras familiares; V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores e agricultoras familiares. § 3º O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo primeiro do art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do Programa Comida Boa. Art. 8º Na contratação, pelo Município, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores e agricultoras familiares. Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da data de publicação desta Lei, facultando-se, contudo, a adoção pelas contratadas anteriormente, mas vedado o aumento de despesas. Art. 9º O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor ou agricultora familiar será definido em regulamento. Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores e agricultoras familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores e agricultoras familiares filiados. Art. 10. O colegiado a que se refere o art. 5º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 4º. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: I - agricultores e agricultoras familiares do Município de Juiz de Fora e municípios vizinhos, na inexistência, da região da Zona da Mata; II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; III - assentamentos da reforma agrária; IV - grupos de mulheres; V - produção agroecológica ou orgânica. Art. 11. Os dados sobre a execução do Programa Comida Boa e sobre o cumprimento do disposto nesta Lei serão de acesso público. Art. 12. O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores e agricultoras familiares e organizações de agricultores e agricultoras familiares no Município, ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores e às agricultoras familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos. Parágrafo único. Fica facultada a utilização do cadastro existente em âmbito estadual, instituído pelo art. 9º-A da Lei Estadual nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de maio de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
|