RESOLUÇÃO N.º 008/2022 - CMDM/JF – Dispõe sobre a criação do Código de Ética do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Juiz de Fora - CMDM/JF. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE JUIZ DE FORA - CMDM/JF, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Leis nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001 e nº 11.348, de 23 de abril de 2007, considerando a necessidade de regulamentar a conduta moral e ética para o bom andamento e exercício das atividades por suas Conselheiras, matéria esta de alta relevância; CONSIDERANDO o art.º 37 do Regimento Interno do CMDM/JF - Decreto nº 14.738, de 25 de agosto de 2021 e que sobre a matéria, em reunião ordinária do CMDM/JF ocorrida em no dia 06 de junho de 2022, foi aprovado pela Plenária o texto na íntegra do Código de Ética apresentado pela comissão instituída para esse fim, a qual segue em Anexo Único, RESOLVE: Art. 1º Tornar público o Código de Ética do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Juiz de Fora - CMDM/JF. Art. 2º Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 08 de julho de 2022. a) SÔNIA REGINA PARMA – Presidente em exercício do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Juiz de Fora.
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA do CMDM/JF, com as seguintes finalidades: I - Orientar o procedimento ético das Conselheiras Titulares e Suplentes; II - Instaurar procedimentos de averiguação de infrações éticas; III - Apurar denúncias, reservando-se o anonimato da fonte, desde que encaminhadas pela Mesa Diretora, resguardando anonimato da fonte; IV - Preservar a imagem e a reputação do CMDM/JF; V - Apresentar parecer conclusivo para apreciação da Mesa Diretora e Plenária. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS – Art. 2º A Conselheira, no desempenho de suas funções, deve primar pelos princípios constitucionais e administrativos, em especial, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º Consideram-se Princípios Fundamentais do CÓDIGO DE ÉTICA do CMDM/JF e de suas Conselheiras o reconhecimento e a defesa: I - Da Universalidade de acesso e Integralidade das ações e da Eqüidade das Políticas Públicas; II - Da diversidade social, política, crença religiosa, gênero, étnica racial, geracional , econômica, de deficiência, consequentemente, do combate a qualquer tipo de preconceito; III - Da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral. Art. 4º A Conselheira deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, no exercício de suas responsabilidades e deveres, e zelar pela sua autonomia e independência. CAPÍTULO III – DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES – Art. 5º São deveres da Conselheira com observância da ética nesse Código: I - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos das Leis e os do Regimento Interno do CMDM/JF; II - Ter respeito à hierarquia do CMDM/JF; III - Ter moral ilibada; IV - Representar o CMDM/JF em eventos para os quais for designada pela Mesa Diretora; V - Os membros do Conselho deverão se comportar com total retidão, respeito, tolerância, lisura, deferência, probidade e decência; VI - Conduzir-se com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do Processo Administrativo; VII - Manter em relação às outras Conselheiras, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações; VIII - Nas reuniões e de modo geral, todos os membros deverão evitar manifestações políticas partidárias, religiosas, de ordem pessoal, e ou de crenças, usando o nome do CMDM/JF; IX - Comunicar ao CMDM/JF, sempre com antecedência, e por escrito, sobre eventuais problemas que possam prejudicar o bom andamento das reuniões do Conselho; X - Manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividades e atribuições como Conselheira no que venha a denegrir a imagem do CMDM/JF; XI - Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar segura e com o mínimo de provas que tem e da confiabilidade dos dados que obteve; XII - Conservar independência nas representações que lhe forem confiadas; XIII - Representar ação contra qualquer ato de Conselheiras, Servidores ou colaboradores que estejam em desacordo com este Código e com as Leis e Regimento Interno do CMDM/JF; XIV - Empenhar-se pelo desenvolvimento do CMDM/JF, dos segmentos afins, subordinando a eficiência de desempenho aos valores permanentes da verdade e do bem comum; XV - Manter seus dados cadastrais atualizados no CMDM/JF. CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES ÀS CONSELHEIRAS – Art. 6º É vedado à Conselheira, com observância da ética neste Código: I - Atentar contra a ética a moral e o decoro; II - Fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa; III - Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé; IV - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades em benefício próprio, de parentes ou de terceiros; V - Alterar ou deturpar o teor de documento que deva encaminhar para providências; VI - Retirar da repartição pública, em especial da Secretaria, sem estar legalmente autorizada, qualquer documento, livro, equipamento pertencente ao CMDM/JF; VII - Prejudicar deliberadamente a reputação de outras Conselheiras ou de quaisquer cidadãs e cidadãos; VIII - Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral, material e ou financeiro; IX - Manter ligados aparelhos telefônicos ou similares durante as Plenárias do Conselho, exceto quando em modo silencioso; X - Retardar qualquer decisão de competência do CMDM/JF por se retirar do plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno e/ou pela Mesa Diretora, depois de consultado a Plenária, decaindo o quórum. CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA – Art. 7º A Comissão de Ética é um órgão CONSULTIVO e PROPOSITIVO do CMDM/JF, que no âmbito de sua competência, é encarregada de orientar, aconselhar, presidir apurações de sindicâncias e redigir relatório conclusivo para apreciação da Mesa Diretora e Plenária. Parágrafo único. A Comissão de Ética deve ser composta por 08 (oito) Conselheiras, sendo 04 (quatro) governamentais e 04 (quatro) da Sociedade Civil respeitando a representação paritária do CMDM/JF, com a seguinte composição: I - 04 (quatro) Conselheiras Titulares e 04 (quatro) Conselheiras Suplentes; II - 01 (uma) Presidente e 03 (três) Membros titulares; III - O mandato dos Membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato das demais Conselheiras; IV - A Presidente da Comissão de Ética será eleita na Plenária do CMDM/JF, a partir de indicação dos membros da Comissão de Ética. CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO – Art. 8º Cabe à Comissão de Ética do CMDM/JF: I - Orientar e aconselhar as Conselheiras sobre suas condutas éticas em todas as atividades e ou conduções do Conselho; II - Receber denúncias e propostas para averiguação de infrações éticas que lhe forem encaminhadas pela Mesa Diretora, dando encaminhamento e determinando a apuração dos fatos ao final, emitir um relatório conclusivo com a propositura de eventuais penalidades; III - Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo à Plenária, se devida, a aplicação de penalidades; IV - Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Parágrafo único. O Procedimento de Averiguação de Infração é válido para todas as denúncias e solicitações de esclarecimentos protocolados no CMDM/JF pela Mesa Diretora. Art. 9º Compete à Presidente da Comissão de Ética do CMDM/JF: I - Convocar reuniões da Comissão de Ética; II - Presidir os trabalhos da Comissão de Ética; III - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do CMDM/JF, delegação da Comissão de Ética ou da Plenária; IV - Delegar funções aos membros da Comissão de Ética; V - Exercer o direito do voto de qualidade. CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS – Art. 10. A Comissão de Ética se reunirá presencialmente ou online com a presença de 05 (cinco) membros. I - A Comissão se reunirá sempre que necessário e convocada pela Presidente da Comissão de Ética quando houver demanda apresentada pela Mesa Diretora; II - As Conselheiras do CMDM/JF, quando convocadas, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética podendo fazer uso da palavra mas sem direito a voto; III - Em seus impedimentos ou faltas, a Presidente da Comissão de Ética será substituída por um de seus membros, escolhida entre as presentes; IV - Perderá o mandato na Comissão de Ética a Conselheira que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, devendo a Plenária do CMDM/JF indicar a sua substituta. Art. 11. Qualquer membro da Comissão de Ética poderá através de ofício pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos. Art. 12. A Comissão de Ética do CMDM/JF não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de decoro da Conselheira, alegando a falta de previsão neste Código. CAPÍTULO VIII – DA ANTIÉTICA – Art. 13. São comportamentos antiéticos: I - Sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos e fazer declarações que resultem em denegrir a imagem do CMDM/JF ou de suas Conselheiras; II - Violar sigilo individual de membro do CMDM/JF; III - Desrespeitar a Mesa Diretora durante as reuniões, ou qualquer Conselheira, inclusive nas redes sociais do CMDM//JF ou pessoais; IV - Descumprir sem justificativa as normas emanadas pelo CMDM/JF, bem como deixar de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado; V - Praticar atos de política partidária nas reuniões, através das mídias sociais do CMDM/JF, e ou redigir em nome deste; VI - Exercer qualquer atividade em nome do CMDM/JF quando impedida por decisão administrativa transitada em julgado; VII - Contribuir para a realização de ato contrário a Lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar no exercício da atividade qualquer ato legalmente definido como crime ou contravenção; VIII - Assinar quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos a respeito do CMDM/JF e/ou das Conselheiras; IX - Afastar-se de sua atividade, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao CMDM/JF. CAPÍTULO IX – DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS SEUS PARES – Art. 14. A Conselheira deverá ter para com os seus pares a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia, o bom conceito e o bom funcionamento do CMDM/JF. Art. 15. O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética , do Regimento Interno do CMDM/JF e das Leis vigentes. CAPÍTULO X – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES – Art. 16. A violação das normas contidas neste Código de Ética implicará em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará as infratoras às seguintes penalidades: I - Uma Advertência por escrito; II - Suspensão por 60 (sessenta dias) após a comunicação da Advertência; IlI - Cassação do mandato da Conselheira pela Plenária, mediante propositiva da Comissão de Ética e referendada pela Plenária, ficando a mesma, impossibilitada de representar quaisquer entidades no CMDM/JF por dois mandatos subsequentes; IV - A entidade respectiva da Conselheira cassada deverá indicar sua substituta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua comunicação formal. SEÇÃO I – DA PERDA DO MANDATO – Art. 17. Perderá o mandato a Conselheira que: I - Reincidir em falta punível com suspensão; II - Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro do CMDM/JF; III - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício como Conselheira do CMDM/JF, vantagens indevidas; IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação; V - Tiver antecedentes criminais; VI - Praticar agressão física ou moral a qualquer membro do CMDM/JF, colaborador ou visitante. § 1º Não será objeto de punição o ato de agressão que decorrer de legítima defesa devidamente comprovada. § 2º A perda do mandato será decidida pela Plenária, por voto nominal e maioria absoluta do CMDM/JF. § 3º Qualquer membro do Conselho poderá fazer representação escrita e justificada à Presidente do CMDM/JF, solicitando a averiguação de falta ética. Art. 18. Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias administrativas, sendo a primeira na Comissão de Ética e a segunda na Plenária do CMDM/JF, ao qual caberá o recurso de apelação. CAPÍTULO XI – DAS NORMAS DO TRÂMITE DO PROCESSO ÉTICO – Art. 19. Incumbe à Comissão de Ética do CMDM/JF processar e dar parecer, em primeiro grau, sobre quaisquer atos desabonadores da conduta ética da Conselheira. Art. 20. O processo, para averiguação das condutas contrárias à ética, será instaurado pela Mesa Diretora, após apreciar a representação por qualquer Conselheira, cidadã(ão) e será encaminhado à Secretaria Executiva para os trâmites legais. Parágrafo único. Serão especificadas na denúncia de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado e serão arroladas no máximo 03 (três) testemunhas. Art. 21. A instauração do processo precederá a audiência da Conselheira denunciada, intimado-a pessoalmente para, dentro de 05(cinco) dias, apresentar defesa prévia. § 1º Acolhida a defesa prévia pela Comissão de Ética do CMDM/JF, cujo parecer seja pelo arquivamento, o processo será remetido para deliberação, e se acatado pela Plenária do Conselho não poderá ser reaberto. § 2º Na hipótese de improcedência da defesa prévia, por parecer fundamentado da Comissão de Ética do CMDM/JF, será instaurado o processo, intimando-se a Conselheira denunciada para, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que pretende produzir, arrolando no máximo três testemunhas. § 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado, por motivo relevante, a juízo da Comissão de Ética, do CMDM/JF. Art. 22. Produzidas as provas deferidas, a Comissão de Ética do CMDM/JF dará às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, após o que a Comissão de Ética apresentará parecer, devidamente fundamentado à mesa diretora, que submeterá à apreciação da Plenária. Art. 23. As decisões com dois terços ou mais dos votos na Plenária do CMDM/JF serão irrecorríveis. § 1º Em caso de recurso à Plenária, este será recebido pela Mesa Diretora no prazo de 05 (cinco) dias da decisão ratificada pela mesma, exceto no que se refere o caput do art. 23. § 2º O Recurso só será apreciado se for apresentado fato novo e fundamentado à Comissão de Ética, através da Mesa Diretora, a qual abrirá prazo para a parte contrária se manifestar e em ato contínuo emitir novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será submetido a novo julgamento pela Plenária na reunião ordinária seguinte. CAPÍTULO XII – DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – Art. 24. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade a infratora. Art. 25. São circunstâncias que podem atenuar a pena: I - Não ter sido antes condenada por infração de Ética; II - Ter reparado ou minorado o dano. CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Art. 26. A falta ou inexistência neste Código de definição de conduta ou orientação sobre questão ética, no exercício das funções de Conselheira, será remetida à Plenária do CMDM/JF para análise, discussão, deliberação e formação de jurisprudência quanto aos casos omissos, visando incorporar a este Código. Art. 27. O presente Código de Ética poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do CMDM/JF, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) destes membros em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado seus artigos em partes e/ou no todo. Art. 28. As normas deste Código se aplicarão a todos os atos administrativos e jurídicos no desempenho da função ou ato que for contra a Legislação Vigente. Art. 29. A revisão, a atualização e eventuais alterações do presente Código de Ética, sempre que se fizer necessário, dependerão de deliberação da Plenária do CMDM/JF, nos termos do art. 27º deste Código.
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