PORTARIA Nº 5783 - SE - Estabelece Regulamento de Prévio Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para parcerias da Secretaria de Educação (SE), com fins à dispensa de Chamamento Público, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, considerando as diretrizes pedagógicas estabelecidas nas Leis Federais nos 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 5/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil), Resoluções do Conselho Municipal de Educação nos 001/2013 e 001/2017 (Dispõe sobre o registro e a regularização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil), Base Nacional Comum Curricular e Referencial Curricular da Rede Municipal de Juiz de Fora. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições previstas nos termos da Constituição da República, em especial, os arts. 205 a 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais; da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96; do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 e da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco; CONSIDERANDO que as parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019/2014, respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação, nos termos do art. 2º-A; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.019/2014, a Administração Pública poderá dispensar a realização de Chamamento Público, nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente, credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação de Juiz de Fora (SE) estabelecerá um padrão de atendimento educacional às crianças de 4 meses a 3 anos e 11 meses e 29 dias de idade e de 4 e 5 anos 11 meses e 29 dias (exclusivamente para as instituições que já encontram-se em atendimento a esta faixa etária considerando a terminalidade de fluxo), para, em regime de mútua cooperação, firmar parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, credenciadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente definidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer requisitos para o prévio credenciamento de OSC de que trata o art. 30, inc. VI da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre a SE e as OSCs localizadas no Município de Juiz de Fora, para atendimento às crianças, de 4 meses a 3 anos e 11 meses e 29 dias, e de 4 e 5 anos 11 meses e 29 dias, nos casos específicos ou necessidades de adequação legal, da Educação Infantil primeira etapa da Educação Básica, residentes no Município de Juiz de Fora. § 1º A solicitação de credenciamento deverá ser feita em formulário próprio da SE - SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO I) - e ser protocolizado na Secretaria Educação - SE, Avenida Getúlio Vargas, nº 200, Centro, juntamente com o Estatuto Social da OSC. § 2º Junto ao formulário constante do §1º, a OSC deverá entregar sua PROPOSTA PEDAGÓGICA (ANEXO II), atinentes ao atendimento educacional às crianças de 4 meses a 3 anos 11 meses e 29 dias de idade, capacidade de atendimento, assinado pelo Presidente da Organização. § 3º O processo de credenciamento será permanente, devendo a análise dos ANEXOS (I e II) ocorrer até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao protocolo na SE. § 4º A Secretaria de Educação publicará no site oficial da Prefeitura uma relação das OSCs credenciadas. § 5º O credenciamento da OSC junto à SE terá duração de 2 (dois) anos. § 6º A SE deverá comunicar à OSC solicitante sobre seu credenciamento ou não, podendo o comunicado ser realizado por meio de endereço eletrônico indicado no formulário de solicitação de credenciamento. § 7º A SE instituirá comissão para fins de avaliação de credenciamento de OSC. Art. 2º Para a celebração de parcerias entre a SE e as OSCs, prevista no caput do art. 1º, a Organização deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - apresentar regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, mediante apresentação da seguinte documentação: a) cópia legível do Estatuto registrado e suas alterações, bem como do Regimento Interno, se existir, em conformidade com as exigências previstas na Lei nº 13.019/2014, especialmente, em seu art. 33: 1. em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da extinta; 2. apresentar escrituração em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, 3. possuir objetivos voltados para a promoção de atividades, cuja finalidade seja de relevância pública ou social. b) cópia legível da Ata de Eleição e posse da atual Diretoria, registrada na forma da Lei: c) cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo; d) cópia legível da Carteira de Identidade ou documento equivalente e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da OSC; e) relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número do CPF de cada um deles; f) certidões negativas de débito no INSS, FGTS e TST; g) certidão de quitação plena dos tributos municipais da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora; h) cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação. II - ter experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria, e inexistência de contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos, exceto se forem sanadas as irregularidades: III - estar em dia com o dever de prestar contas de parcerias anteriormente celebradas; IV - declarar não possuir, como dirigente, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como, parentes em linha reta, colateral e por afinidade até segundo grau; V - possuir Registro e Autorização de Funcionamento de Instituição de Educação Infantil, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Juiz de Fora, devendo a estrutura física da Unidade de Atendimento de Educação Infantil contemplar as orientações estabelecidas nas Resoluções nos 001/2013 e 001/2017 do CME (Anexo III) e outras diretrizes: a) espaços para a recepção; b) salas para professores e serviços administrativos e pedagógicos; c) salas para atividades das crianças com área de, no mínimo, um metro quadrado por criança, reservando o espaço para circulação do professor, boa ventilação e iluminação; d) mobiliário e equipamentos apropriados às atividades pedagógicas, em quantidade suficiente e de tamanho proporcional a faixa etária atendida; e) refeitório, instalação de água potável acessível às crianças para consumo e higienização e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene, armazenamento e segurança, para a oferta de alimentação; f) instalações sanitárias com chuveiro, pia e vaso sanitário apropriados para uso exclusivo das crianças, na proporção de um para cada vinte crianças e outra para o uso dos adultos; g) berçário provido de berços, com áreas livres para movimentação e estimulação das crianças, higienização, local para banho e bancada para troca de roupas, solário próprio ou área livre para o banho de sol da criança; h) espaço externo organizado, contendo: - área com incidência direta de raios solares; área coberta; área verde; parque infantil; i) espaços acessíveis às crianças com deficiência física, visual e/ou com mobilidade reduzida, eliminando-se as barreiras arquitetônicas. j) área de serviço/lavanderia devidamente equipada com tanque; depósito de material de limpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares; k) sala multiúso destinada a atividades diferenciadas, com equipamentos e acessórios adequados; l) local adequado para depósito de lixo, que não permita o acesso das crianças; m) biblioteca ou cantinhos de leitura nas salas de atividade ou sala multiuso. VI - A organização das turmas e dos espaços da Unidade Educacional deverão seguir o que está preconizado no anexo III da Resolução nº 001/2013 (Anexo III): VII - Os profissionais da Educação Infantil que atuarão nas Unidades Educacionais deverão ter habilitação específica conforme legislação nacional educacional e o estabelecido nas Resoluções nº 001/2013 e 001/2017 do CME (Anexo III); VIII - Apresentação de Plano de Trabalho conforme modelo a ser disponibilizado pela SE no processo de formalização da parceria. § 1º Os ambientes para repouso e movimentação podem ser organizados em um único espaço, desde que haja metragem suficiente para garantir as especificidades apontadas. § 2º O local de banho das crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano deve ter banheira contígua à bancada, com ducha de água quente e fria, além de trocador. Salienta-se que o local de banho das crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos deve possuir alteamento de 40 (quarenta) centímetros. § 3º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nas alíneas “f” e “g” do inc. I do art. 2º,desta Portaria, as certidões positivas com efeito de negativas. § 4º A OSC deverá comunicar, quando houver, as alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes. Art. 3º Para fins de classificação da ordem de celebração de parcerias com as OSCs credenciadas, serão adotados os seguintes critérios objetivos aferidos no oferecimento de atendimento em ordem crescente de importância, sendo o inc. I o mais importante e o inc. III o menos: I - demandas por região (registrada no Cadastro de Creche) e a coincidência destas com a capacidade da OSC para o atendimento conforme declarado no ANEXO II - PROPOSTA PEDAGÓGICA; II - capacidade técnica da OCS para o atendimento conforme documentação exigida no art. 2º; III - prazo que a OSC poderá iniciar o atendimento educacional e/ou evidenciar todas as medidas e prazos que serão necessários para o caso de ampliação do atendimento já oferecido. § 1º Em caso de duas ou mais OSCs apresentarem as mesmas condições elencadas nos incisos anteriores, será conferida a parceria à entidade com existência jurídica mais antiga. § 2º Caso o tempo de existência jurídica das OSCs também seja o mesmo, será feita análise da PROPOSTA PEDAGÓGICA (ANEXO II) de cada uma delas, e a escolha da organização se dará mediante justificativa técnica avaliada pelos membros da comissão de seleção e credenciamento das OSCs. § 3º A SE, de forma complementar, analisará a documentação apresentada, podendo promover ou solicitar visita técnica à OSC ou aos locais indicados na proposta, com vistas a definir o credenciamento da entidade, bem como a sua classificação, em caso de celebração da parceria. § 4º O resultado do credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Município (DOM). § 5º Caberá recurso do resultado do processo de credenciamento da OSC, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação. O documento deverá ser encaminhado à SE, por meio de protocolo, no horário das 8 às 11 horas e das 14 às 17 horas, na Secretaria de Educação, Avenida Getúlio Vargas, nº 200, Centro. § 6º O credenciamento da OSC não importará para a Administração Municipal obrigatoriedade de parceria com as respectivas OSCs, haja vista que esta será firmada segundo fluxos de autorização de recursos orçamentários, bem como a partir de demanda de atendimento advinda do cadastramento de creche. Art. 4º A dispensa de Chamamento Público deverá ser justificada pelo dirigente máximo da SE, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019/2014. § 1º O cumprimento dos requisitos deste Regulamento deverá constar do extrato de justificativa, a ser publicado pela SE, sob pena de nulidade de formalização da parceria. § 2º A dispensa de Chamamento Público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014, devendo todos os atos serem publicados. Art. 5º Fica instituída Comissão de Seleção e Credenciamento das OSCs, composta por dez servidores públicos a seguir especificados- Portaria nº 5745 de 07/07/2022: I - Membro Titular: Denise Nogueira Massena Salomão, matrícula nº 40919704; II - Membro Titular: Elisângela Braga Rufato, matrícula nº 50896906; III - Membro Titular: Cintia Santana de Macêdo, matrícula nº 5761821; IV - Membro Titular: Marilaine Letícia Pereira da Silva, matrícula nº 30275907; V - Membro Titular: Thais Silva do Nascimento, matrícula nº 45355215; VI - Membro Suplente:Luiz Henrique de Paula Colla, matrícula nº 14477001; VII - Membro Suplente: Delianni Alves Pereira, matrícula nº 37175017; VIII - Membro Suplente: Kattya Rodrigues Ferreira Azalim, matrícula nº 48470908; IX - Membro Suplente: Michelle Duarte Rios Cardoso, matrícula nº49275204; X - Membro Suplente: Silvana Aparecida dos Santos, matrícula nº 46859209. Art. 6º Registre-se, publique-se no Diário Oficial do Município e cumpra-se. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o fim do referido processo. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2022. a) NÁDIA DE OLIVEIRA RIBAS - Secretária de Educação.
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