PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/07/2022 às 00:01
LEI Nº 14.484 - de 27 de julho de 2022 - Institui o “Projeto Campeões do Futuro”, que implementa artes marciais como atividade extracurricular nas escolas da Rede Pública Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 46/2022, de autoria do Vereador Kátia Franco Protetora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituído no Município de Juiz de Fora o “Projeto Campeões do Futuro”, que implementa artes marciais como atividade extracurricular nas escolas da Rede Municipal de Juiz de Fora, com a finalidade de proporcionar aos alunos matriculados a prática e esportes em uma ou mais modalidades. Parágrafo único.  Consideram-se artes marciais para os efeitos desta Lei as atividades físicas, sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo como finalidade contribuir sob o aspecto da formação sócioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina. Art. 2º  São diretrizes da presente Lei: I - difundir a prática esportiva como instrumento de integração social e educacional, contribuindo para o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança e do adolescente; II - colaborar para a formação de crianças e adolescentes com sólidos valores éticos, morais e de cidadania, ancorados no respeito às diferenças de gênero, raça, cultura e condição sócioeconômica; III - realizar o intercâmbio social e a solidariedade através das artes marciais; IV - proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais, como torneios e campeonatos municipais e regionais; V - estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária; VI - promover o respeito mútuo entre os participantes do projeto, utilizando o esporte como instrumento, para que haja compreensão e apreço aos limites do outro; VII - utilizar o esporte como ferramenta de inserção social e cultural de crianças e adolescentes economicamente excluídos, favorecendo a socialização e reforçando atitudes de integração, respeito e comprometimento; VIII - contribuir para a redução da evasão escolar e do ócio motivador de situações de risco, como a violência, as drogas, a marginalidade e o trabalho infantil, propiciando melhor aproveitamento do tempo disponível da criança e do adolescente; IX - contribuir para a integração dos deficientes físicos, para que possam evoluir fisicamente em ambiente propício e adequado; X - contribuir para o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança, do adolescente e do jovem adulto, de maneira saudável, mediante um programa adequado às diferentes faixas etárias; XI - contribuir para o desenvolvimento, formação da personalidade, construção da identidade, autoconhecimento e independência da criança e do adolescente por meio dos aspectos pertinentes à prática esportiva, como a responsabilidade, as regras, a disciplina e o respeito, proporcionando uma participação ativa, consciente e responsável no contexto familiar, profissional e social; XII - despertar a consciência da prática esportiva como atividade necessária ao bem-estar individual e coletivo, fortalecendo a disciplina para hábitos saudáveis e distanciando os alunos de eventos prejudiciais à saúde, como o consumo de entorpecentes e álcool; XIII - promover a difusão do esporte, garantindo o acesso à prática de várias modalidades com orientação profissional, através do ensinamento e da prática de seus fundamentos básicos, ligada a uma entidade que ofereça a seus alunos a oportunidade de frequentar um ambiente social saudável; XIV - promover a integração dos participantes do projeto, familiares e comunidade, através de eventos esportivos e culturais. Art. 3º  A inscrição do aluno no projeto estará condicionada a: I - apresentação do comprovante de que reside no Município de Juiz de Fora; II - comprovante de matrícula escolar; III - comprovante de frequência escolar maior que 80% (oitenta por cento); IV - laudo médico que comprove aptidão para prática esportiva. Art. 4º  Será exigido comprovante de nota escolar dentro da média, para que o aluno participe de competições, torneio e campeonatos, incentivando assim que o participante seja um bom aluno, estimulando também a boa prática escolar. Art. 5º  Para a consecução do bom desempenho do objetivo desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas de artes marciais da região, devidamente registradas, autorizadas e licenciadas pelos órgãos responsáveis pela regulamentação da prática esportiva em Juiz de Fora. Art. 6º  Fica a cargo do Poder Público Municipal a implantação de diretrizes para a divulgação das artes marciais com cunho educacional e demais regulamentações pertinentes à aplicação da presente Lei. Art. 7º  As despesas decorrentes com a presente Lei serão atendidas por verba própria orçamentária municipal, suplementadas se necessário. Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.