PORTARIA Nº 4 - SS - Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 52, § 2º da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora promulgada em 5 de Abril de 1990, pelo Decreto nº 14.514, de 30 de abril de 2021, que Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde – SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências” e CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde, ao serem contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 e 197 da Constituição Federal, preconizam a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e estabelece como diretrizes e princípios do SUS, dentre outros, a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; CONSIDERANDO o monitoramento da situação epidemiológica da pandemia da Covid-19 no Município, com redução no número de casos e estabilidade no número de registro de óbitos; CONSIDERANDO a existência de interesse local, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Fica obrigatório o uso de máscaras faciais nos Serviços de Saúde Públicos e Privados de Atenção Primária à Saúde, Atenção Secundária e Atenção Terciária, Instituições de Longa Permanência (ILPI), Comunidades Terapêuticas e Serviços Residenciais Terapêuticos. Parágrafo único. Constitui condição de ingresso e frequência, eventual ou permanente, nos recintos aludidos neste artigo, que, além dos trabalhadores da saúde, devem obrigatoriamente utilizar máscara facial visitantes, pacientes e acompanhantes. Art. 2º O uso da máscara facial nos demais locais não mencionados nesta Portaria é facultativo, entretanto recomenda-se sua utilização em ambientes, abertos ou fechados, em que haja aglomeração de pessoas, como repartições públicas, comércios, bancos, elevadores, academias, táxi, Uber ônibus, escolas, creches, cinemas, teatros, igrejas e demais ambientes da iniciativa privada. Art. 3º O Poder Executivo organizará campanhas educativas de prevenção, combate e reforço da vacinação contra a Covid-19. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 5675 – SS, de 07 de junho de 2022. Art. 5º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de agosto de 2022. a) IVAN CHARLES FONSECA CHEBLI - Secretário de Saúde.
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