PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/08/2022 às 00:01
Referência: Processo Administrativo Eletrônico nº 5.492/2022 – Concorrência nº 003/2022 - Contratação de entidade especializada para elaboração, organização e realização de Concurso Público para provimento de cargos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Juiz de Fora – SRH - Decisão Administrativa: RECORRENTE: SARMENTO CONCURSOS LTDA - RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - Assunto: Decisão de Segunda Instância em face recurso interposto pela sociedade empresária SARMENTO CONCURSOS LTDA. Trata-se de Concorrência nº 003/2022 para Contratação de entidade especializada para elaboração, organização e realização de Concurso Público para provimento de cargos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Juiz de Fora – SRH. Conforme indicado na Ata da 1ª reunião da Comissão Especial de Licitação, no dia 15/06/2022 foram abertos os envelopes com os documentos de habilitação das sociedades empresárias CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIRELI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e INSTITUTO NACIONAL DE CONCURSO PÚBLICO – INCP, SARMENTO CONCURSOS LTDA e OBJETIVA CONCURSOS LTDA- EPP. Outrossim, nessa data a Comissão Especial de Licitação decidiu “(…) suspender o procedimento para análise da documentação de habilitação apresentada pelas proponentes, com comunicação posterior do resultado e abertura de prazo para interposição de recurso administrativo relativo a esta fase”. Nesse sentido, na 2ª reunião realizada no dia 12/07/2022, a Comissão Especial de Licitação decidiu pela habilitação das sociedades empresárias CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIRELI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e OBJETIVA CONCURSOS LTDA – EPP; e pela inabilitação das sociedades empresárias INSTITUTO NACIONAL DE CONCURSO PÚBLICO – INCP e SARMENTO CONCURSOS LTDA. De acordo com a Ata da 2ª reunião da Comissão Especial de Licitação, a sociedade empresária SARMENTO CONCURSOS LTDA “(…) não atendeu às demandas atinentes à questão da vigilância, expressas nos subitens: itens 3.5.5.3, 3.5.5.4, 3.5.5.8 e 3.5.5.17”, e por sua inabilitação apresentou recurso por meio do Protocolo nº 103.156/2022. O referido recurso foi encaminhado à unidade técnica da Secretaria Titular da licitação – a Secretaria de Recursos Humanos -, que se manifestou tecnicamente em despacho 32, da seguinte forma: “...reavaliamos o voto pela inabilitação quanto aos itens 3.5.5.3, 3.5.5.4 e 3.5.5.17”. No entanto, mantemos o entendimento de que a empresa não atende ao solicitado no subitem 3.5.5.8, uma vez que não garante manter a vigilância física das mídias utilizadas para geração de chapas de impressão...”. Em seguida, o recurso interposto foi encaminhado para análise jurídica (Despacho 33) e o Procurador Municipal da Assessoria Jurídica da STDA (Despacho 36) entendeu pela manutenção da inabilitação da empresa SARMENTO CONCURSO LTDA. Após, Comissão Especial de Licitação decidiu pela manutenção da decisão já proferida, e submeteu o processo à análise de segunda instância, conforme indicado na Ata de 3ª reunião da Comissão Especial de Licitação constante de despacho 37. Em análise recursal, considerando os motivos expostos em Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da STDA (despacho 36), e considerações técnicas da unidade técnica da Secretaria Titular da licitação (SRH), mantenho a decisão de 1ª instância proferida pela Comissão Especial de Licitação, que entendeu pela inabilitação da empresa recorrente, SARMENTO CONCURSO LTDA. Juiz de Fora, 23 de agosto de 2022. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.