RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelida a vetar, integralmente, Projeto de Lei nº 262/2021, de autoria do Vereador Mello Casal, o qual dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral. Primeiramente, cabe destacar que a proposição de norma fere o direito à livre iniciativa dos empreendedores, que são dotados do poder de reger seu negócio da forma que melhor satisfaz sua condição econômica, seus valores, preceitos e interesses, além dos interesses de seus clientes. Inclusive, alguns estabelecimentos menores possuem apenas um único banheiro, o que acarretaria a impossibilidade material de cumprimento da lei na hipótese de não manutenção do presente veto. Além de lesar a livre iniciativa e a liberdade individual, a proposição fere, ainda, os direitos da parcela da população que fogem à lógica binária - sexo feminino e sexo masculino. A vedação expressa de um banheiro livre a todo o público é uma afronta à dignidade da pessoa. Ademais, o Direito deve ser capaz de acompanhar as mudanças cotidianas, estar atento às realidades sociais, “libertando-se de preconceitos que nos impedem de aceitar o próximo do jeito que é”. O referido Projeto de Lei contribui com a discriminação e favorece o surgimento de mecanismos cerceadores do acesso as minorias em locais públicos e privados, em flagrante impedimento ao gozo do reconhecimento em razão de gênero, que é garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Por fim, é importante pontuar que a dificuldade ao acessar esses espaços também se estende a pais que precisam utilizar o banheiro com filhos de sexo biológico diferente do seu e por pessoas com necessidades de acessibilidade diferenciadas. Nesse contexto, para garantir privacidade e trazer comodidade às crianças e os responsáveis por elas, foi criado o conceito do banheiro familiar, que nada mais é, que um banheiro para uso comum, por pessoas de gêneros diferentes, a fim de garantir direitos fundamentais. Aliás, jurisprudencialmente vem se adotando o reconhecimento ao dano, em questões semelhantes de impedimento de banheiros a minorias, dano esse decorrente da violação a direitos fundamentais, como da igualdade e do reconhecimento, prontamente solucionado com banheiros livres a todo público. Pelas razões acima, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral - Projeto nº 262/2021, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais como: shoppings, bares, restaurantes e similares, supermercados e hipermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados. Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma cabine com vaso sanitário. Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo. Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo deverão garantir condições de privacidade individual a quem delas se utilizar. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes penalidades: I - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para regularização em até 30 (trinta) dias; II - multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado a efetuar a regularização em até 30 (trinta) dias contados da data da segunda autuação; III - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização da ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo fixado no inciso anterior. Art. 4º A fiscalização será realizada pelo poder público através da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas que adotará as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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