Juiz de Fora Previdência - JFPREV
APOSENTADORIAS
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
A aposentadoria por idade e tempo de contribuição do segurado apresenta condições distintas:
I - Regra pelo artigo 40, § 1º, inciso III, “a”, da CR/88, com redação dada pela EC nº 41/2003:
Ingresso no Serviço Público: a partir de 01/01/2004;
Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
Tempo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
Tempo no serviço público: 10 anos;
Tempo na Carreira: 10 anos;
Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
Observação: redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, no tempo e na idade, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
II – Regra pelo artigo 3º da EC 47/2005:
Ingresso no Serviço Público até 16/ 12/1998;
Idade Mínima e Tempo de Contribuição: a cada ano de contribuição que exceder a condição inicial prevista, diminui um ano na idade, desde que a soma entre a idade e o tempo de contribuição resulte no número 95 para homem e 85 para mulher. Veja tabela abaixo.
HOMEM |
MULHER |
Idade |
Tempo de Contribuição |
Idade |
Tempo de Contribuição |
60 anos |
35 anos |
55 anos |
30 anos |
59 anos |
36 anos |
54 anos |
31 anos |
58 anos |
37 anos |
53 anos |
32 anos |
57 anos |
38 anos |
52 anos |
33 anos |
56 anos |
39 anos |
51 anos |
34 anos |
.. |
... |
... |
... |
|
Tempo no Serviço Público: 25 anos;
Tempo na Carreira: 15 anos;
Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
III – Regra pelo artigo 6º da EC 41/2003:
Ingresso no serviço Público até 31/12/2003.
Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
Tempo de Serviço Público: 20 anos;
Tempo na Carreira: 10 anos;
Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
Observação: redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, no tempo e na idade, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
IV - Regra pelo artigo 2º da EC 41/2003:
Ingresso no Serviço Público até 16/12/1998;
Idade Mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher (com um acréscimo de 20% do Tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir o tempo de contribuição);
Tempo no cargo em que se dará aposentadoria: 5 anos.
Observação: regra especial para professor, inclusive para o que não seja de ensino fundamental e médio (acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério).
Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.