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Juiz de Fora Previdência - JFPREV
APOSENTADORIAS

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição


A aposentadoria por idade e tempo de contribuição do segurado apresenta condições distintas:

I - Regra pelo artigo 40, § 1º, inciso III, “a”, da CR/88, com redação dada pela EC nº 41/2003:
Ingresso no Serviço Público: a partir de 01/01/2004;
Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
Tempo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
Tempo no serviço público: 10 anos;
Tempo na Carreira: 10 anos;
Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.

Observação: redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, no tempo e na idade, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

II – Regra pelo artigo 3º da EC 47/2005:
Ingresso no Serviço Público até 16/ 12/1998;
Idade Mínima e Tempo de Contribuição: a cada ano de contribuição que exceder a condição inicial prevista, diminui um ano na idade, desde que a soma entre a idade e o tempo de contribuição resulte no número 95 para homem e 85 para mulher. Veja tabela abaixo.


HOMEM MULHER
Idade Tempo de Contribuição Idade Tempo de Contribuição
60 anos 35 anos 55 anos 30 anos
59 anos 36 anos 54 anos 31 anos
58 anos 37 anos 53 anos 32 anos
57 anos 38 anos 52 anos 33 anos
56 anos 39 anos 51 anos 34 anos
.. ... ... ...


Tempo no Serviço Público: 25 anos;
Tempo na Carreira: 15 anos;
Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.

Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

III – Regra pelo artigo 6º da EC 41/2003:
Ingresso no serviço Público até 31/12/2003.
Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
Tempo de Serviço Público: 20 anos;
Tempo na Carreira: 10 anos;
Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.

Observação: redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, no tempo e na idade, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

IV - Regra pelo artigo 2º da EC 41/2003:
Ingresso no Serviço Público até 16/12/1998;
Idade Mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher (com um acréscimo de 20% do Tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir o tempo de contribuição);
Tempo no cargo em que se dará aposentadoria: 5 anos.

Observação: regra especial para professor, inclusive para o que não seja de ensino fundamental e médio (acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério).

Atenção: para fins de concessão do benefício de aposentadoria, haverá a verificação de acúmulo de que tratam os arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da Constituição Federal de 1988, e art. 24, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

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