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Secretaria de Assistência Social - SAS
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

Serviço Socioassistencial Família Acolhedora

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora da Secretaria de Assistência Social (SAS), garantido pela Lei 14.392, de 13/04/2022 e regulamentado pelo Decreto 15.351, de 05/07/2022, está previsto na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e integra a política pública de Assistência Social. A mesma Lei, também, criou o Programa Família Extensa e os Benefícios Eventuais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O serviço tem por finalidade atender crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos de idade, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em residências de famílias acolhedoras cadastradas e capacitadas por equipe de referência. Entende-se como situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.

Do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; à permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O atendimento é caracterizado em ambiente familiar e garante atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança e do adolescente. As famílias participantes do acolhimento são acompanhadas por equipe técnica especializada e recebem bolsa-auxílio mensal.

Endereço: Rua Marechal Deodoro, n° 230, sala 202.
Horário de funcionamento: Segunda a Sexta-feira de 8h às 12h e 13h às 17h.
Telefone: (32) 9163-0026.
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