Secretaria da Fazenda - SF
ISS DE EMPRESAS FORA DE JF
Apresentação
Os prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7,16, 7.17, 7,18, 7,19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 do art. 1º da Lei 10630/2003, com alterações, NÃO ESTABELECIDOS EM JUIZ DE FORA, deverão proceder da seguinte forma para fins de recolhimento do ISS para o município de Juiz de Fora:
a) Caso o tomador ou intermediário de serviços SEJA ESTABELECIDO no município, exceto pessoa física, o ISSQN será retido na fonte, nos termos do art. 11,II da Lei 10630/2003, com alterações.
b) Caso o tomador NÃO SEJA ESTABELECIDO no município, o ISS será recolhido ao município de Juiz de Fora diretamente pelo prestador, nos termos do art. 8º da Lei 10630/2003, com alterações. Para tal, deverá efetuar o CADASTRO COMO EVENTUAL (para fins de recolhimento do ISS, exclusivamente).
Os contribuintes que, mesmo não possuindo unidade formalmente constituída neste município, aqui desenvolvam atividades de prestação de serviço nos termos do art. 5º da Lei 10.630/20003, deverão solicitar inscrição diretamente no Espaço Cidadão. Neste caso específico, deverá ser anexada Declaração da empresa quanto ao enquadramento no art. 5º supracitado. A estas empresas será disponibilizada a emissão de NFS-e por este município de Juiz de Fora.
Dúvidas e Informações adicionais:
Plantão Fiscal - Terça e Quinta - 14h às 18 h - Tel. (32) 3690-7563
Lei 10.630/2003
Art. 5.º - Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela existência de pelo menos um dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, ou em outras fontes de informação.
§ 2.º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3.º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.